Legislator Case Law & Legislation
397501 PT

Decreto-Lei n.º 331/82

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

Decreto-Lei n.º 331/82

de 18 de Agosto

Desde há muito que se tem verificado a necessidade de encontrar um local onde possam ser arrecadadas espécies pertencentes aos vários museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural que, apesar do seu interesse para estudo, não merecem estar expostas.

Estas espécies devem não só ser preservadas em boas condições, mas também de forma a facilitar o seu acesso a estudiosos, para os quais o estudo comparativo é de interesse fundamental.

Por outro lado, idêntica solução se revela de interesse para as colecções que se começam a formar com destino a futuros museus.

Daí a necessidade de criação de um depósito nacional de espécies museológicas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Depósito Nacional de Espécies Museológicas, adiante designada por Depósito Nacional.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

São atribuições do Depósito Nacional proceder à guarda e conservação das espécies nele depositadas pelo Instituto Português do Património Cultural, pelos museus que são serviços dele dependentes ou pelas comissões organizadoras de futuros museus dependentes do mesmo Instituto.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

1 - Podem ser objecto de depósito as seguintes espécies

a) Espécies que não estão em exposição no museu depositante, mas que se revestem de interesse museológico e que se admite venham a ser transferidas para outros museus ou a figurar em exposições temporárias;

b) Espécies que iniciam colecções de museus a criar na dependência do Instituto Português do Património Cultural.

2 - As espécies existentes nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural que são propriedade privada só podem ser objecto de depósito mediante autorização prévia do proprietário.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

1 - Após o depósito da espécie, compete ao Depósito Nacional assegurar a conservação e segurança da mesma.

2 - O acto de entrega da espécie a depositar é acompanhado do registo pormenorizado do seu estado de conservação, em documento assinado pelas entidades depositante e depositária.

3 - Se a entidade depositante pretender levantar a espécie ou espécies depositadas, deverá prevenir o Depósito Nacional com um mês de antecedência relativamente à data da concretização desse acto.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

O quadro de pessoal do Depósito Nacional é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

O cargo de director do Depósito Nacional equivale à categoria de chefe de divisão e será provido de entre conservadores de museu, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

Todos os lugares do quadro deverão ser preenchidos sem aumento dos efectivos da função pública.

Decreto-Lei 331/82 1982-08-18

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →