Legislator Case Law & Legislation
397500 PT

Decreto Regional n.º 19/82/A

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

Decreto Regional n.º 19/82/A

Sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação no âmbito do sector cooperativo

Reconhecendo que as cooperativas de habitação contribuem de forma determinante para a resolução do problema habitacional, há que tomar medidas tendentes a criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem financeira, que possibilitem a concretização de tal contributo.

Convém, assim, estabelecer os mecanismos necessários à promoção habitacional, facultando por um lado o financiamento à construção de habitações pelas cooperativas e, por outro, a possibilidade de aquisição para as próprias cooperativas, ou pelos sócios cooperadores, dos fogos construídos, Simultaneamente, é atribuída às cooperativas a função de controle da construção.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Do financiamento às cooperativas de habitação

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Âmbito)

O presente decreto regional regula a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, à aquisição de habitação própria pelos respectivos cooperadores, bem como à aquisição de habitações pelas mesmas cooperativas, segundo o regime de propriedade individual ou colectiva.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Instituições de crédito competentes e beneficiários dos financiamentos)

1 - A concessão de empréstimos, ao abrigo do disposto no presente capítulo, será assegurada pelas instituições de crédito que o Governo indique, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.

2 - Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação que inscrevam entre os seus fins promover a construção, a aquisição, a reparação ou a remodelação de habitações e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Destino dos empréstimos)

1 - Os empréstimos serão concedidos com vista ao conjunto ou a parte das seguintes aplicações

a) Aquisição de terrenos;

b) Construção de infra-estruturas;

c) Construção, aquisição reparação ou remodelação de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;

d) Despesas com projectos, administração e encargos indirectos.

2 - O Governo Regional poderá conceder apoios em espécie, ou subsídios não reembolsáveis, destinados a comparticipar os custos com a aquisição de terrenos, construção de infra-estruturas e com estudos e projectos necessários.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Condições de acesso ao financiamento)

Constituem condições de acesso ao financiamento

a) Informação do IRASC de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e de que tem a contabilidade organizada;

b) Informação de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados pela entidade mutuária.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Condições gerais dos empréstimos)

Serão fixadas por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo e os prazos máximos de amortização.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Taxa de juros e incentivos financeiros)

1 - A taxa de juro contratual será a que for praticada nas operações da mesma natureza e para igual prazo.

2 - A taxa de juro contratual beneficiará de uma bonificação que constituirá encargo do ORAA e de quaisquer outras entidades, nas condições a definir por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Valor de venda das habitações)

1 - O valor final das habitações, financiadas nos termos do presente diploma, mesmo quando localizadas em terrenos com infra-estruturas construídas, resultará da adição ao valor inicial do valor de revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após a conclusão e ainda outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte

V(índice fn) = V(índice i) + R(índice p) + V(índice j) + C(índice a)

em que

V(índice fn) = Valor final;

V(índice i) = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização, proporcional ao número de habitações da operação nele localizadas e o valor correspondente a outros encargos indirectos;

R(índice p) = Valor de revisões de preços;

V(índice j) = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;

C(índice a) = Custos resultantes de deliberações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos, ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos.

2 - O valor inicial que for aprovado para cada contrato compreender-se-á dentro dos valores máximos de custos fixados por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela o IRASC.

3 - Para efeito de revisão de preços das empreitadas aplicar-se-á o regime vigente para as obras públicas e, na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir da média dos valores dos acréscimos verificados nos 6 últimos índices publicados.

4 - O valor final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão das habitações, prevista no plano de trabalhos.

5 - A verificação e o visto do valor final ficarão a cargo do Secretário Regional do Equipamento Social.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Empréstimos à construção)

1 - As instituições de crédito abrirão uma conta de empréstimos para cada operação de financiamento contratada.

2 - Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo da possibilidade do distrate da hipoteca por fracções, os juros vencidos serão lançados a débito da cooperativa até à amortização total do empréstimo dentro dos prazos contratuais.

3 - A parte das importâncias mutuadas destinadas à execução de obras só poderá ser movimentada pela entidade financiadora mediante transferência para conta de depósito em nome dos construtores ou fornecedores previamente identificados.

CAPÍTULO II

Do financiamento à aquisição

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Aquisição de habitação própria pelos cooperadores)

1 - A instituição de crédito que conceder empréstimos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma financiará igualmente a aquisição das habitações pelos cooperadores, com base nos valores a que se refere o artigo 7.º

2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de financiamento definido na legislação em vigor sobre a matéria, com as adaptações constantes do presente capítulo.

3 - As importâncias correspondentes aos financiamentos à aquisição das habitações serão creditadas na conta de empréstimos da cooperativa, pela parte correspondente ao valor de distrate fixado pela instituição financeira e relativamente à habitação a que se refere o empréstimo.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Aquisição pelas cooperativas)

1 - Os empréstimos a conceder para aquisição de habitações pelas cooperativas em regime de propriedade colectiva estão sujeitos ao sistema de financiamento definido na legislação em vigor.

2 - O financiamento para o período da construção é assegurado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Financiamento interno)

Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa habitacional, tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.

CAPÍTULO III

Garantia dos empréstimos e controle dos rendimentos

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Garantia)

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca, constituída sobre os terrenos, as edificações e, posteriormente, sobre as habitações construídas.

2 - Relativamente à parte dos empréstimos não coberta pela hipoteca referida no número anterior, serão prestadas outras garantias, em regime de solidariedade, nas respectivas operações de financiamento.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Controlo dos rendimentos)

A comprovação dos rendimentos dos cooperadores, bem como dos rendimentos brutos das cooperativas, será efectuada nos termos da legislação aplicável, competindo à instituição de crédito verificar os rendimentos declarados, para efeito da apreciação dos financiamentos solicitados.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Encargos)

Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Regional 19/82/A 1982-08-18

(Regulamentação)

1 - Compete ao Governo proceder à regulamentação do presente diploma.

2 - Na regulamentação serão tidas em conta as variações nos custos de construção existentes no espaço intra-regional, para efeito das bonificações a atribuir.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →