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Decreto Regional n.º 9/82/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regional 9/82/M 1982-08-18

Decreto Regional n.º 9/82/M

Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

Determina o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual de avales a conceder a operações de crédito.

Nestes termos

A Assembleia Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 9/82/M 1982-08-18

O limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional em 1982 é de 1,5 milhões de contos.

Decreto Regional 9/82/M 1982-08-18

No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.

Decreto Regional 9/82/M 1982-08-18

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Julho de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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