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Decreto-Lei n.º 334/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 334/82 1982-08-19

Decreto-Lei n.º 334/82

de 19 de Agasto

O Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963, estabeleceu no seu artigo 5.º a dispensa de transcrição dos planos anuais de actividade, das bases dos orçamentos ordinários, dos orçamentos e contas e do relatório de gerência das câmaras municipais e das juntas distritais nas actas das reuniões em que foram apreciados, em determinadas condições, designadamente desde que assinados e rubricados em todas as folhas, sendo depois os mesmos arquivados em pastas anexas ao respectivo livro de actas.

É manifesta a inadequação da actual redacção daquele preceito face à organização do poder local, que o normativo constitucional vigente consagrou e que a lei ordinária consequentemente desenvolveu.

Importa, pois, actualizar a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45362, adequando-a nomeadamente ao elenco de órgãos de poder local e de administração distrital actualmente existente e alargar também a dispensa de transcrição nas actas aos regimentos aprovados pelos órgãos deliberativos das autarquias locais, desde que respeitadas as condições em que aquele preceito a permitia, evitando-se assim longas transcrições, necessariamente demoradas e inúteis. Aproveita-se ainda para estender o mesmo regime às posturas e regulamentos aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação nos termos da lei

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 334/82 1982-08-19

1 - Os planos anuais de actividades, os orçamentos, as contas e os relatórios de gerência das câmaras municipais, assembleias distritais e juntas de freguesia, assim como os regimentos dos órgãos deliberativos das autarquias locais, poderão deixar de ser transcritos nas actas das reuniões em que forem apreciados e aprovados, desde que os originais sejam assinados pelos membros presentes e por eles rubricados em todas as folhas, sendo depois arquivados em pasta anexa ao respectivo livro de actas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às posturas e regulamentos que forem aprovados pelos órgãos deliberativos das autarquias locais, sem prejuízo da respectiva publicação nos termos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 334/82 1982-08-19

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção

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