Decreto-Lei n.º 333/82
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Decreto-Lei n.º 333/82
de 19 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê como requisito para a entrada no País a exigência de quaisquer meios de subsistência;
Considerando que tal exigência se justifica, face ao crescente número de cidadãos estrangeiros que, não dispondo de meios de subsistência, garantem a sua sobrevivência no País recorrendo à mendicidade, à prática de actos ilícitos e à exploração da tradicional hospitalidade portuguesa;
Considerando que importa alterar o artigo 17.º do citado diploma no sentido de conciliar as exigências de controle com o regime previsto no anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É aditado ao Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
1 - Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes.
2 - Os requisitos a satisfazer pelos estrangeiros para cumprimento do disposto no número anterior serão definidos por decreto.
Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los até 3 dias após a data da emissão, a fim de serem visados pelo Serviço de Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.