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Decreto-Lei n.º 333/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 333/82 1982-08-19

Decreto-Lei n.º 333/82

de 19 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, não prevê como requisito para a entrada no País a exigência de quaisquer meios de subsistência;

Considerando que tal exigência se justifica, face ao crescente número de cidadãos estrangeiros que, não dispondo de meios de subsistência, garantem a sua sobrevivência no País recorrendo à mendicidade, à prática de actos ilícitos e à exploração da tradicional hospitalidade portuguesa;

Considerando que importa alterar o artigo 17.º do citado diploma no sentido de conciliar as exigências de controle com o regime previsto no anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 333/82 1982-08-19

É aditado ao Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 333/82 1982-08-19

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 333/82 1982-08-19

1 - Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes.

2 - Os requisitos a satisfazer pelos estrangeiros para cumprimento do disposto no número anterior serão definidos por decreto.

Decreto-Lei 333/82 1982-08-19

Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los até 3 dias após a data da emissão, a fim de serem visados pelo Serviço de Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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