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Decreto-Lei n.º 332/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 332/82 1982-08-19

Decreto-Lei n.º 332/82

de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações;

Considerando que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 247/81, de 26 de Agosto, que veio tornar extensivo o disposto naquele decreto-lei expressamente ao pessoal proveniente da Junta Nacional das Frutas, da Junta Central das Casas do Pescadores e da Corporação da Pesca e Conservas que se encontrava a prestar serviço no ex-Ministério do Comércio e Turismo, oriundo das extintas corporações, que não foi contemplado pelos diplomas acima mencionados e que será justo que tenham idêntico tratamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 332/82 1982-08-19

O disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 5.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Decreto-Lei 332/82 1982-08-19

As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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