Legislator Case Law & Legislation
397367 PT

Decreto-Lei n.º 300/82

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 300/82 1982-07-29

Decreto-Lei n.º 300/82

de 29 de Julho

A multiplicidade de funções que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é presentemente chamada a exercer determina a conveniência de lhe conferir mais flexibilidade operacional, de forma a compatibilizar, quanto possível, as receitas do património com a consecussão dos objectivos de manifesto interesse público que prossegue.

Por força de numerosos legados e heranças, recebidos ao longo dos séculos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é sócia ou accionista de várias sociedades. Mas é duvidoso, à luz de legislação especial por que se rege, se pode participar na constituição de novas pessoas colectivas, nomeadamente as que, pela sua natureza, podem trazer-lhe novas respostas para as necessidades de investimento em equipamento social, como é o caso das empresas de locação financeira, mobiliária e imobiliária.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300/82 1982-07-29

Para a prossecução dos seus fins ou conveniente administração do seu património, poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas, em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →