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Decreto-Lei n.º 307/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

Decreto-Lei n.º 307/82

de 2 de Agosto

No âmbito do acordo de cooperação financeira celebrado em 18 de Outubro de 1979 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) concedeu ao Estado Português um empréstimo no montante de 2 milhões de marcos alemães, destinado a um fundo de financiamento de estudos de viabilidade de projectos.

Nos termos daquele contrato de empréstimo, os montantes mutuados pelo KfW ao Estado Português poderão ser utilizados para estudos de viabilidade e pré-viabilidade a contratar por empresas públicas.

Parte do produto do empréstimo irá, por isso, ser afectada a estudos integrados no projecto de aproveitamento das lignites de Rio Maior e propostos pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., cuja componente externa é da ordem dos 839000 marcos.

Assim, torna-se necessário regular o empréstimo subsidiário a conceder pelo Estado à EDP.

Nestes termos, usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

1 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., como mutuária, um contrato de empréstimo em escudos até ao limite do contravalor em moeda nacional de 839000 marcos alemães, por aplicação da parte correspondente do empréstimo obtido pelo Estado Português junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), cujo contrato foi celebrado em 23 de Dezembro de 1980.

2 - O produto do empréstimo regulado pelo presente diploma destina-se exclusivamente a financiar a componente externa das despesas de realização do estudo do anteprojecto de exploração a céu aberto do jazigo de lignites de Rio Maior e do anteprojecto da central de Rio Maior, de acordo com os princípios definidos no contrato de empréstimo e de execução dos projectos mencionados no final do precedente n.º 1.

3 - A utilização do empréstimo far-se-á de harmonia com as condições de saque previstas no contrato referido na parte final do n.º 1 deste artigo.

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

1 - O reembolso do empréstimo será feito em 30 prestações semestrais, correspondentes ao contravalor em escudos da parte das amortizações a pagar pelo Estado ao KfW relativas à utilização do financiamento alemão destinado a ser reemprestado à EDP.

2 - Sobre o empréstimo a que se refere o presente decreto-lei vencem-se juros e comissões de imobilização equivalentes ao contravalor em escudos, respectivamente, dos juros e comissões de imobilização devidas pelo Estado ao KfW e relativas à parcela do financiamento alemão destinada a ser reemprestada à EDP.

3 - As amortizações, juros e comissões de imobilização vencem-se na mesma data em que ocorrer o correspondente vencimento das prestações equivalentes devidas nos termos do contrato de empréstimo celebrado com o KfW.

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

As variações cambiais resultantes do empréstimo concedido pelo KfW ao Estado na parte destinada a ser reemprestada à EDP serão suportadas por esta empresa pública.

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

Qualquer alteração que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Estado e o KfW produzirá imediatamente os decorrentes efeitos no contrato a celebrar entre o Estado e a EDP.

Decreto-Lei 307/82 1982-08-02

As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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