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Decreto-Lei n.º 305/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 305/82 1982-08-02

Decreto-Lei n.º 305/82

de 2 de Agosto

Considerando que o pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, em serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros, exerce funções que comportam riscos acrescidos;

Considerando que ao mesmo pessoal se impõe, por imperativo de justiça, atribuir legitimamente uma gratificação compensadora pelos riscos e esforço complementar que a missão comporta;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 305/82 1982-08-02

Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que preste serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros é atribuída uma gratificação a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem.

Decreto-Lei 305/82 1982-08-02

Os encargos advenientes da publicação deste diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos das Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 305/82 1982-08-02

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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