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Decreto n.º 130/72

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 130/72 1972-04-27

Decreto n.º 130/72

de 27 de Abril

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 130/72 1972-04-27

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira, limitada como segue

A sul e poente - linha quebrada A B C paralela à vedação do Campo de Tiro e distando dela 100 m, sendo A na estrada para a Venda Seca, B na estrada para Tala e C o ponto de coordenadas M = 98,828 . P = 204,990, nas vizinhanças do vértice trigonométrico Moinho Novo da Mata ((Delta) = 271);

A noroeste - alinhamento recto (ver documento original), sendo D definido pelas coordenadas M = 100,050 . P = 205,700;

A nordeste, nascente e sudeste - linha quebrada D E F G A, tendo os pontos intermédios as coordenadas

E (M = 100,625 . P = 204,800);

F (M = 100,800 . P = 204,000);

G (M = 100,575 . P = 203,210).

Decreto 130/72 1972-04-27

A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 130/72 1972-04-27

Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 130/72 1972-04-27

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Campo, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 130/72 1972-04-27

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da Competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Decreto 130/72 1972-04-27

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 130/72 1972-04-27

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na folha 416 da carta na escala de 1:25000 do Serviço Cartográfico do Exército, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

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