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Lei n.º 1/2009

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Lei 1/2009 2009-01-05

Lei n.º 1/2009

de 5 de Janeiro

Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 1/2009 2009-01-05

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).

2 - As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Lei 1/2009 2009-01-05

Natureza

1 - As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Lei 1/2009 2009-01-05

Âmbito Territorial

As áreas de intervenção da AMTL e da AMTP correspondem, respectivamente, às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

Lei 1/2009 2009-01-05

Atribuições

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Lei 1/2009 2009-01-05

Atribuições em matéria de planeamento

1 - São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico

a) Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana;

b) Elaborar o inquérito à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

c) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

d) Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.

2 - São atribuições das AMT, no que respeita à integração de redes e serviços nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

a) Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento;

b) Promover planos de alteração na circulação e estacionamento que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.

Lei 1/2009 2009-01-05

Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização

1 - São atribuições das AMT em matéria de coordenação

a) Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade;

b) Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo;

c) Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros;

d) Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano;

e) Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, I. P.;

f) Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

2 - São atribuições das AMT em matéria de fiscalização

a) Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, I. P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição;

c) Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.

Lei 1/2009 2009-01-05

Atribuições em matéria de financiamento e tarifação

1 - São atribuições das AMT em matéria de financiamento

a) Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação;

b) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, I. P.;

c) Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.

2 - São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética

a) Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;

b) Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano;

c) Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.

Lei 1/2009 2009-01-05

Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano

São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano

a) Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público;

b) Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores;

c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano;

d) Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana;

e) Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

Lei 1/2009 2009-01-05

Plano de deslocações urbanas

1 - O plano de deslocações urbanas (PDU) é o plano sectorial para a mobilidade e transportes que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.

2 - A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.

3 - Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do IMTT, I. P., a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.

4 - A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.

5 - O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.

Lei 1/2009 2009-01-05

Programa operacional de transportes

1 - O programa operacional de transportes (POT) é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.

2 - O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.

3 - O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.

4 - O POT vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.

5 - A elaboração e aprovação do POT para uma área metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.

6 - As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da administração central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.

Lei 1/2009 2009-01-05

Estrutura organizativa

1 - São órgãos das AMT

a) O conselho geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho consultivo;

d) O fiscal único.

2 - A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.

Lei 1/2009 2009-01-05

Supervisão e acompanhamento

A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva AMT.

Lei 1/2009 2009-01-05

Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.

2 - O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras

a) A administração central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;

b) A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana de Lisboa.

3 - O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras

a) A administração central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;

b) A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana do Porto.

4 - Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.

5 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.

6 - Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

Lei 1/2009 2009-01-05

Competências do conselho geral

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral

a) Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT;

b) Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo;

c) Aprovar o POT;

d) Emitir parecer sobre as seguintes matérias

i) Redes e serviços rodoviários;

ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais;

iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano;

iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes;

v) Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;

e) Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;

f) Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.

Lei 1/2009 2009-01-05

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.

2 - O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.

3 - O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., por inerência, vogal do conselho executivo.

4 - A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.

5 - A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.

6 - O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.

7 - O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

8 - O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.

10 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo

a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.

11 - Das reuniões são lavradas actas, que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.

Lei 1/2009 2009-01-05

Competências do conselho executivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana

a) Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral;

b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;

c) Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização;

d) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;

e) Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições;

f) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;

g) Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições;

h) Elaborar o inquérito geral à mobilidade;

i) Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros;

j) Promover a elaboração do PDU e do POT;

l) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos;

m) Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes;

n) Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;

o) Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;

p) Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais;

q) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT;

r) Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

s) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;

t) Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes;

u) Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;

v) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

Lei 1/2009 2009-01-05

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral

a) Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana;

b) Associações de utilizadores e de defesa do consumidor;

c) Associações ambientais, sindicais e empresariais;

d) Gestores de infra-estruturas de transportes;

e) Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.

3 - O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias

a) Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT;

b) Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano;

c) Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

Lei 1/2009 2009-01-05

Fiscal único

1 - O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.

2 - O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.

Lei 1/2009 2009-01-05

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

2 - Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.

Lei 1/2009 2009-01-05

Funções de inspecção e de fiscalização

1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização;

b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;

c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;

d) Emitir autos de notícia, nos termos da lei;

e) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.

2 - Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Lei 1/2009 2009-01-05

Regime financeiro e patrimonial

1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.

2 - Constituem receitas das AMT

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT;

b) A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores;

c) A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana;

d) As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes;

e) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;

f) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;

g) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Lei 1/2009 2009-01-05

Modelo de financiamento dos sistemas de transportes

1 - O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;

b) Do Orçamento do Estado;

c) Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes;

d) Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.

2 - As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º

3 - A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º

4 - A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.

5 - A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.

6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.

Lei 1/2009 2009-01-05

Tarifário e títulos de transporte

1 - As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º

2 - Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.

3 - As AMT devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.

Lei 1/2009 2009-01-05

Contratos-programa com o Estado

1 - As AMT celebram contratos-programa com o Estado.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente

a) Os objectivos a atingir;

b) As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas;

c) Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.

3 - As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.

Lei 1/2009 2009-01-05

Contratos-programa com as áreas metropolitanas

1 - As AMT celebram contratos-programa com as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.

2 - O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.

Lei 1/2009 2009-01-05

Contratos-programa com os municípios

1 - As AMT celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do PDU e do POT que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.

3 - Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.

Lei 1/2009 2009-01-05

Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros

A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das AMT rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.

Lei 1/2009 2009-01-05

Avaliação

O presente modelo e enquadramento das AMT será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.

Lei 1/2009 2009-01-05

Normas transitórias

1 - Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da AMTL e da AMTP são suportadas pelo IMTT, I. P., através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Lei 1/2009 2009-01-05

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.

Aprovada em 7 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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