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Portaria n.º 3/2009

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 3/2009 2009-01-02

Portaria n.º 3/2009

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou o regime especial de constituição imediata de sociedades, conhecido por «Empresa na hora». A «Empresa na hora» é uma modalidade de constituição de empresas mais simples, mais rápida, mais barata e mais segura.

É mais simples porque veio permitir a constituição de empresas de forma imediata, num único local, em regime de atendimento único. No final deste atendimento em balcão único, o empresário fica com a empresa constituída e registada, com o número de segurança social e com as formalidades fiscais de início de actividade tratadas.

É mais rápido constituir empresas através da «Empresa na hora». Em Novembro de 2008 o tempo médio de constituição de uma «Empresa na hora» foi de trinta e nove minutos. Antes da disponibilização da «Empresa na hora», o tempo médio de constituição de uma empresa em Portugal era entre 25 e 30 dias.

A «Empresa na hora» é mais barata porque custa menos do que seguir a via tradicional: a «Empresa na hora» custa (euro) 360 mais o imposto de selo. A «Empresa na hora» que vise a inovação tecnológica, a investigação ou o desenvolvimento custa (euro) 300 mais o imposto de selo.

Finalmente, a «Empresa na hora» é mais segura. Após a constituição, é automaticamente enviada toda a informação sobre a constituição da empresa aos serviços de Finanças, da segurança social, da Inspecção de Trabalho e cadastro comercial, garantindo que não são criadas «Empresas na hora» que sejam desconhecidas dos diferentes serviços do Estado, aumentando a segurança dos empreendedores na criação das suas empresas.

Este serviço tem conhecido uma adesão bastante relevante por parte dos empresários: desde o início da sua disponibilização até ao final de Novembro de 2008 foram constituídas mais de 62 000 «Empresas na hora», e em Novembro de 2008 70 % das empresas criadas em Portugal foram «Empresas na hora».

Tendo em conta a experiência adquirida na prestação deste serviço, o Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de criar «Empresas na hora» quando se trate de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo. O objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam beneficiar desta modalidade de constituição de empresas. Tendo em conta a especificidade envolvida na criação de «Empresas na hora» com este tipo de entradas, este serviço só vai estar disponível mediante marcação prévia.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, o seguinte

Portaria 3/2009 2009-01-02

Objecto

A presente portaria regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Âmbito e forma da marcação prévia

1 - A realização de procedimento de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo está sujeita ao agendamento da data da sua realização.

2 - A marcação prévia referida no número anterior pode ser promovida por via electrónica, por telefone ou solicitada ao balcão dos serviços com competência para a realização do procedimento.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Prazo

1 - A realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a realização do procedimento.

3 - O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data da realização do procedimento.

4 - Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da realização do procedimento.

5 - Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.

6 - A desmarcação do procedimento por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do mesmo.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência

Aos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo e em que exista direito legal de preferência aplica-se o disposto na secção iv da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho, com as necessárias adaptações.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Tramitação subsequente

Na data previamente agendada os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2008.

Portaria 3/2009 2009-01-02

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Dezembro de 2008.

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