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Portaria n.º 10/2009

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Portaria 10/2009 2009-01-06

Portaria n.º 10/2009

de 6 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, foram estabelecidos, respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, foram publicadas as portarias que designaram as entidades certificadoras para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às diversas denominações de origem e indicações geográficas: Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx), Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora (CVRR-EC), Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) e a Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes (CVRTM).

Aquelas designações como entidades certificadoras foram feitas sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo a acreditação dessas entidades certificadoras no âmbito da Norma NP EN 45 011 ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.

Embora as referidas entidades certificadoras tenham já formalizado junto da entidade acreditadora os processos para a sua acreditação no âmbito daquela norma, constata-se que ainda não foram emitidas as respectivas decisões finais, o que leva à impossibilidade de cumprimento da condição referida, com a inerente consequência da caducidade das designações entretanto efectuadas, por razões que, todavia, não lhes são imputáveis, razão por que se entende que aquele prazo deve ser prorrogado.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É prorrogado, até 30 de Junho de 2009, o prazo estipulado no n.º 2.º das Portarias n.os 297/2008, de 17 de Abril, 614/2008, de 11 de Julho, 738/2008, de 4 de Agosto, 739/2008, de 4 de Agosto, 1000/2008, de 4 de Setembro, e 1234/2008, de 29 de Outubro.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Dezembro de 2008.

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