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Decreto-Lei n.º 82/72

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Decreto-Lei n.º 82/72

de 11 de Março

A dimensão e as formas evoluídas e complexas da criminalidade dos nossos dias exigem cada vez mais do sistema policial, a que a sociedade confia a sua defesa, uma organização adequada, meios técnicos eficazes e elementos qualificados.

O Ministério da Justiça - que oportunamente criou na Polícia Judiciária, entre outros serviços, um laboratório de polícia científica e um arquivo central de registos dotado de um gabinete para identificação e recolha de vestígios - propõe-se aperfeiçoar estruturas e preparar quadros capazes de responder ao desafio da moderna delinquência. E, contudo, mantém-se pràticamente o número de unidades de trabalho.

Dentro deste espírito, institui-se agora uma orgânica maleável, estabelecem-se carreiras susceptíveis de atrair e dinamizar valores, exigem-se maiores habilitações literárias como condição de ingresso dos funcionários e intensifica-se a sua preparação através de cursos e estágios, no País e no estrangeiro, dando-se corpo à ideia de uma formação permanente. Mantém-se, em tudo o mais, a legislação em vigor.

O presente diploma retoma o caminho iniciado há cerca de vinte e seis anos pelo Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, e continuado especialmente pelos Decretos-Leis n.º 39351, de 7 de Setembro de 1953, n.º 41306, de 2 de Outubro de 1957, e n.º 45914, de 14 de Setembro de 1964. Tem-se, no entanto, a consciência de que se dá apenas mais um passo em direcção ao objectivo pretendido: as soluções desejáveis hão-de resultar de um esforço gradual e constante, em obediência a planos de antemão delineados e com os ajustamentos que a experiência aconselhe.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. O pessoal técnico é integrado em carreiras, organizadas nos termos do mapa referido no número anterior.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Para admissão aos lugares abaixo indicados são exigíveis as seguintes habilitações mínimas

a) Inspectores de 3.ª classe e chefes de secretaria - licenciatura em Direito;

b) Técnicos de laboratório de 3.ª classe - curso superior adequado;

c) Agentes de 3.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe de lofoscopia e de laboratório - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. A nomeação para os cargos de inspector de 3.ª classe, técnico de laboratório de 3.ª classe e chefe de secretaria terá carácter provisório durante o período de dois anos, prorrogável por mais um ano.

2. Findo o período inicial, ou a sua prorrogação, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. Quando recair em delegado do procurador da República ou juiz de direito de 3.ª classe, o provimento dos lugares de inspector de 3.ª classe será feito em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, até que o magistrado seja promovido a juiz de direito de 1.ª classe, podendo a nomeação converter-se em definitiva após três anos de bom e efectivo serviço.

2. Os inspectores providos em comissão de serviço, nos termos do número anterior, serão abrangidos nas promoções da carreira do pessoal superior de investigação criminal, sendo-lhes, porém, atribuído o ordenado correspondente ao lugar de origem, se for mais elevado.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. A nomeação para os cargos de agente de 3.ª classe recairá em indivíduos com idade não superior a 30 anos, que revelem as necessárias aptidões em inspecção médica, testes adequados e mediante outros elementos de informação.

2. O provimento terá carácter provisório durante um ano e, enquanto não se converter em definitivo, os agentes de 3.ª classe são considerados agentes estagiários.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. Os agentes estagiários são providos definitivamente como agentes de 3.ª classe, decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se tiverem aproveitamento em curso de preparação adequado e revelarem aptidão para o exercício das funções, ou exonerados, logo que, na frequência do curso ou na execução do serviço, mostrem não possuir a necessária capacidade.

2. O provimento definitivo será efectuado pela ordem da classificação obtida no curso, conjugada com as informações do estágio.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

São condições especiais de promoção

a) A agente de 1.ª classe - classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento em trás cursos de aperfeiçoamento;

b) A subinspector de 2.ª classe - classificação de serviço de Muito bom na categoria anterior e aproveitamento, com igual classificação, em curso de formação especial;

c) A subinspector de 1.ª classe - classificação de serviço de Muito bom na categoria anterior.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Na falta de agentes de 1.ª classe com as condições de acesso, podem ser promovidos a subinspector de 2.ª classe os agentes de 2.ª classe com seis anos de serviço efectivo na categoria, que satisfaçam aos demais requisitos estabelecidos na alínea b) do artigo anterior.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Os artigos 5.º a 8.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às carreiras do pessoal técnico auxiliar de lofoscopia e de laboratório.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

O ingresso e a promoção no quadro único podem ainda depender, mediante despacho do Ministro da Justiça, da frequência de cursos ou estágios, no País ou no estrangeiro.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. Aos funcionários das carreiras do pessoal técnico auxiliar de investigação criminal e de lofoscopia é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 60.º e no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.

2. O limite de idade de aposentação dos subinspectores poderá ser elevado para os 65 anos, por despacho do Ministro da Justiça, a requerimento dos interessados e mediante parecer do conselho de polícia.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Os subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária são considerados magistrados do Ministério Público.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

Serão regulados por despacho do Ministro da Justiça

a) Os sistemas de notação dos funcionários, as condições relativas à distribuição do pessoal e os regimes de substituição, na falta ou impedimento dos titulares;

b) A composição e atribuições do conselho de polícia, das secções e das brigadas e a discriminação do número e categoria dos lugares afectos a cada serviço;

c) Os requisitos a que deve obedecer a designação de inspectores e de subinspectores para o exercício das funções de adjunto do director ou subdirector e de chefe de brigada, respectivamente;

d) O esclarecimento das dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. Serão extintos, à medida que vagarem, os actuais cargos que ultrapassem o número de lugares previsto no mapa anexo.

2. Os concursos para chefe de brigada já realizados na data da publicação do presente diploma mantêm a sua validade e substituem, para todos os efeitos, o aproveitamento, com classificação de Muito bom, no curso a que se refere a alínea b) do artigo 7.º

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes do mapa anexo far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Justiça, considerando-se definitivamente providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

O pessoal dos órgãos privativos de polícia judiciária com funções auxiliares de investigação criminal tem direito a indemnizações de tecnicidade, cujo quantitativo será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Ministro da respectiva pasta.

Decreto-Lei 82/72 1972-03-11

1. Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte consignada a vencimentos e salários com o pessoal da Polícia Judiciária, que excedam a respectiva dotação do Orçamento Geral do Estado, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

2. Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades da dotação de vencimentos dos quadros da Polícia Judiciária e do Laboratório de Polícia Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

(ver documento original)

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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