Decreto n.º 23/97
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 23/97
de 16 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A cooperação no domínio geológico e mineiro entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Economia (ME), através do Instituto Geológico e Mineiro, eventualmente com o apoio de outros organismos do ME, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e pelo Ministério de Geologia e Minas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para a resolução dos problemas que se coloquem nesta área.
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas a seguir referidas, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes
a) Apoio técnico à organização, modernização e investimento no sector geológico e mineiro angolano;
b) Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos, visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimento;
c) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e angolanas;
d) Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos angolanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários em Portugal ou em Angola;
e) Envio, em regime de permuta, de publicações e fornecimento de documentação ou informação que interessem ao sector;
f) Intercâmbio de informações técnicas sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem.
1 - A gestão deste Acordo será feito por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.
2 - A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, do Instituto Geológico e Mineiro e do Instituto da Cooperação Portuguesa, e, pela Parte angolana, representantes do Ministério de Geologia e Minas, designadamente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, do Instituto Geológico de Angola, da Direcção Nacional de Minas e do Gabinete dos Recursos Humanos, bem como, sempre que necessário, de outras entidades angolanas.
3 - À comissão coordenadora competirá
a) Elaborar o programa e o cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos integrantes do programa definido;
b) Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista à sua aprovação pelas Partes, antes do início do ano a que se refere;
c) Zelar pelo cumprimento do programa e do cronograma acordados;
d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes portuguesa e angolana e de outras no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito vierem a ser conseguidas.
2 - Serão suportados pelo Ministério da Economia os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.
3 - O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com a formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Angola, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal nas deslocações ao estrangeiro, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto da Cooperação Portuguesa.
4 - À Parte angolana compete o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Angola, serão também da sua responsabilidade
a) A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e de mais material necessário aos trabalhos a efectuar;
g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Angola será assegurado em moldes a definir entre os organismos envolvidos, na medida das suas disponibilidades, e de acordo com os programas anuais que forem aprovados entre as Partes.
6 - Os encargos decorrentes da permuta de informação técnica serão suportados por cada uma das Partes e, eventualmente, por outras fontes de financiamento.
7 - A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.
8 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.
1 - Em relação à documentação sobre Angola, relativa a geologia e minas, arquivada em Portugal em diversas instituições e elaborada durante o período da administração portuguesa até à independência, a Parte portuguesa assegurará os trabalhos de compilação e sistematização necessários para que possa vir a ser facultada ao Ministério de Geologia e Minas de Angola.
2 - A comissão coordenadora criada pelo artigo 3.º do presente Acordo estabelecerá os mecanismos de consulta necessários para este efeito e ainda para garantir a resposta aos pedidos concretos de informação nesta matéria que venham a ser formulados pela Parte angolana.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, aos 18 de Dezembro de 1996, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa
José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.
Pela República de Angola
António Carlos Sumbula, Vice-Ministro Coordenador de Geologia e Minas.
É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Geológico e Mineiro entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa aos 18 de Dezembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Assinado em 27 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO GEOLÓGICO E MINEIRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República de Angola, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação e demais instrumentos bilaterais em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio geológico e mineiro.