Portaria n.º 156/72
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 156/72
de 21 de Março
Em cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, com referência aos serviços de identificação deste Ministério, que
1.º Sejam considerados prazos mínimos de arquivo
a) Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal e policial integrados nos respectivos registos - um ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam;
b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano;
2.º Seja autorizada a microfilmagem e consequente destruição dos originais
a) Dos processos individuais de bilhete de identidade de validade ultrapassada ou cujos titulares tenham falecido e ainda dos que hajam sido convertidos em suporte magnético, realizando-se a microfilmagem apenas do último pedido e respectivo documento de prova;
b) Dos boletins retirados dos cadastros e dos verbetes ou boletins do registo criminal ou policial respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 70 anos de idade;
c) Dos documentos contidos em processos administrativos relativos a decisões de carácter permanente.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.