Portaria n.º 142/72
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 142/72
de 15 de Março
Considerando a conveniência existente em promover a liberalização das actividades industriais como forma de assegurar a sua maior eficiência e a defesa do consumidor;
Tendo presente a orientação geral assumida no Decreto-Lei n.º 491/70, no sentido de introduzir uma salutar concorrência entre os vários intervenientes no ciclo farinha-produtos finais;
Considerando o facto de as moagens espoadas de trigo estarem sujeitas, há mais de três décadas, a um apertado sistema de quotas de rateio, hoje difícil de sustentar, mas que estabeleceu situações que se não podem alterar sem produzir perturbação senão pelo recurso a um regime de transição gradual para o sistema de concorrência que em definitivo se pretende instaurar;
Tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo seja alterado pela forma seguinte
1.º Cada fábrica de moagem poderá beneficiar na campanha cerealífera de 1972-1973 de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota de rateio.
2.º Em cada uma das campanhas seguintes, o suplemento considerado no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.
3.º A partir da campanha cerealífera de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio do trigo atribuídas às fábricas de moagem deste cereal.
4.º Tanto as distribuições como os levantamentos serão executados em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34737, de 6 de Julho de 1945, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32898, de 9 de Julho de 1943.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.