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Decreto-Lei n.º 90/72

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

Decreto-Lei n.º 90/72

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, tem suscitado dúvidas de execução, no que se refere às alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 1.º, pelo que convém uniformizar a aplicação de tais preceitos, de harmonia com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas.

Neste termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

1. São de descontar na antiguidade do pessoal

a) Todas as faltas injustificadas;

b) As faltas justificadas incluindo as correspondentes a licenças, que excedam trinta dias em cada ano, com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias e das que correspondam a licença para férias acumulada.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as faltas injustificadas são contadas pelo triplo.

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, a antiguidade do pessoal será calculada em dias, mas o tempo apurado será depois convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e de 30 dias.

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º têm carácter interpretativo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, devendo, na primeira lista que for organizada por cada serviço após a publicação do presente diploma, ser efectuadas na antiguidade dos funcionários as correcções que eventualmente sejam necessárias para o cumprimento da doutrina fixada nos mesmos artigos, por ter sido observado diferente entendimento na anterior lista de antiguidade.

2. As correcções resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo não poderão prejudicar as situações jurídicas estabelecidas com base nos elementos constantes das listas anteriores.

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

No ano de 1972, o aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/70 poderá ser publicado até 31 de Maio.

Decreto-Lei 90/72 1972-03-18

Fica revogado o artigo 26.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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