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Decreto-Lei n.º 93/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 93/72 1972-03-18

Decreto-Lei n.º 93/72

de 18 de Março

O quadro do pessoal dos aeroportos de Porto Santo e do Funchal, criados pelo Decreto-Lei n.º 43485, de 25 de Janeiro de 1961, como constituindo um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sob a designação de Aeroporto da Madeira, foi estabelecido com base em que o aeroporto estaria de início aberto ao tráfego apenas durante as doze horas correspondentes ao período diurno.

As crescentes exigências do tráfego aéreo resultante do desenvolvimento económico do arquipélago, nomeadamente no sector do turismo, obrigam, como aliás se previa no citado decreto-lei, a utilizar os aeroportos de Porto Santo e do Funchal durante toda a noite, o que não se fez até agora, por falta de instalações indispensáveis.

Para o efeito, porém, torna-se necessário aumentar o respectivo quadro do pessoal, por forma a fazer face ao acréscimo de duração de trabalho, que passa, nos dois aeroportos, de doze para vinte e quatro horas por dia.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 93/72 1972-03-18

São acrescentados ao quadro do pessoal do Aeroporto da Madeira, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43485, de 25 de Janeiro de 1961, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 93/72 1972-03-18

1. Pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão autorizadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

2. Enquanto não se concretizarem as providências a que se refere o número anterior para suportar os encargos resultantes deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades existentes nas dotações consignadas no orçamento do Ministério das Comunicações em vigor ao pagamento das despesas com o pessoal do Aeroporto da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/72

(ver documento original)

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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