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Decreto-Lei n.º 87/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 87/72 1972-03-17

Decreto-Lei n.º 87/72

de 17 de Março

O n.º 2 do artigo 197.º do Estatuto Judiciário, na redacção do Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de Junho, tal como já estabelecia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/70, de 11 de Março, prevê o alargamento do número de auditores junto dos vários Ministérios, desde que estes tenham verba inscrita para a sua remuneração.

Ora, afigurando-se aconselhável a criação de um lugar de auditor no Ministério do Exército, integrado na Procuradoria-Geral da República, o presente diploma adopta a solução de, para o efeito, se aproveitar a verba relativa ao lugar de juiz adjunto do director do Serviço de Justiça e Disciplina, em razão de se mandar extinguir o referido lugar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 87/72 1972-03-17

1. É criado um lugar de auditor jurídico no Ministério do Exército, que será provido nos termos do artigo 197.º do Estatuto Judiciário.

2. É extinto o lugar de juiz adjunto do director do Serviço de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército, criado pelo artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959.

Decreto-Lei 87/72 1972-03-17

Os encargos resultantes do presente diploma são cobertos pela verba anteriormente consignada no artigo 1.º do capítulo I «Despesas com o pessoal - Da despesa ordinária do orçamento do Ministério do Exército».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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