Decreto-Lei n.º 88/72
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Decreto-Lei n.º 88/72
de 17 de Março
Tornando-se necessário fixar critérios com vista às equivalências de remunerações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 25/72, de 18 de Janeiro, dada a não uniformidade de designações verificadas nos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As equivalências de remunerações previstas no artigo único do Decreto-Lei n.º 25/72, de 18 de Janeiro, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, segundo listas a publicar no Diário do Governo.
Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal, dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.