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Decreto-Lei n.º 88/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 88/72 1972-03-17

Decreto-Lei n.º 88/72

de 17 de Março

Tornando-se necessário fixar critérios com vista às equivalências de remunerações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 25/72, de 18 de Janeiro, dada a não uniformidade de designações verificadas nos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 88/72 1972-03-17

As equivalências de remunerações previstas no artigo único do Decreto-Lei n.º 25/72, de 18 de Janeiro, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, segundo listas a publicar no Diário do Governo.

Decreto-Lei 88/72 1972-03-17

Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal, dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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