Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/82/M
Alienação das habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira
É preocupação sempre presente em todas as acções do Governo Regional da Madeira, como ainda há pouco o demonstrou com o envio à Assembleia Regional de um projecto de lei que visa travar a especulação de terrenos, a resolução do problema habitacional na Região, com especial atenção pelos que, por mais carecidos e economicamente mais débeis, se vêem cada vez mais impossibilitados de conseguir pelos seus próprios meios o mínimo exigível em condições habitacionais. Reconhecendo que na conjuntura actual, atendendo aos elevados custos de construção, todos os esforços não são de mais, a par de satisfazer uma justa e já tradicional aspiração dos inquilinos que adquirirem a propriedade plena do fogo onde vivem, vem o presente diploma permitir a recuperação, em menor prazo, dos dinheiros públicos investidos neste sector, e, obrigatoriamente, consigná-los a novos investimentos habitacionais.
Para evitar possíveis especulações com fogos construídos à custa do Governo, é introduzido o direito de preferência a favor do Governo Regional, em caso de alienação do fogo pelo adquirente.
Aliás, este diploma apenas vem formalizar a promessa já feita neste sentido pelo Presidente do Governo Regional, em discurso proferido por ocasião da última entrega de chaves no Bairro do Hospital, em Novembro do ano findo, e pode constituir, em parte, a extensão à Região da Madeira do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo decreta
1 - As habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira, organismos autónomos, institutos públicos, pessoas colectivas de direito público, podem ser alienadas nos termos do presente diploma.
2 - As habitações arrendadas a funcionários públicos, ao abrigo do artigo 14.º - casas de função - da Portaria n.º 78/80, de 18 de Julho, não são abrangidas por este diploma.
1 - As entidades a que se refere o artigo anterior só podem vender as habitações referidas no mesmo artigo ao respectivo arrendatário ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de 1 ano.
2 - A propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.
3 - A venda das habitações será anunciada em 2 dos jornais mais lidos da localidade, devendo o arrendatário requerê-la, por carta registada com aviso de recepção, no prazo fixado no respectivo anúncio.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do secretário regional competente.
1 - A alienação de habitações que não sejam moradias unifamiliares será precedida da constituição em propriedade horizontal da edificação.
2 - Para a realização do registo de constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pela entidade proprietária, autenticado com o respectivo selo banco, em que esta ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.
1 - Sempre que a entidade proprietária das habitações e o arrendatário acordem na venda das moradias ou fracções autónomas, o preço será calculado pela aplicação da seguinte fórmula
V = C x Ar x Pc x (1 - 0,0235 x N x 0,85)
sendo V o valor do fogo, C um coeficiente de correcção variável no intervalo de 0,5 a 1, a fixar por despacho do secretário regional em função da localização do fogo, Ar a área bruta definida nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da construção por metro quadrado e N o número de anos de construção até ao limite máximo de 30.
2 - O valor das habitações com mais de 50 anos será calculado por avaliação especial a efectuar por 3 peritos, a designar pelo respectivo secretário regional.
3 - O Secretário Regional do Equipamento Social fixará, por proposta da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e por portaria, os valores unitários actualizados por metro quadrado do preço de construção e dos terrenos anexos às moradias.
4 - O preço calculado nos termos do n.º 1 poderá ser corrigido a requerimento dos interessados e precedendo vistoria por 3 peritos, a designar nos termos do n.º 2, sempre que o fogo se encontre deteriorado devido a deficiências da construção inicial.
1 - A entidade proprietária, 60 dias após a recepção do requerimento para a compra do fogo, comunicará ao interessado o respectivo preço, calculado nos termos do artigo anterior.
2 - Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação do valor do fogo, pode o interessado na sua compra, dentro de 60 dias, que se seguirem à comunicação a que se refere o número anterior, requerer a intervenção das comissões previstas no artigo 9.º para uma eventual correcção.
3 - Os interessados que declararem aceitar o preço indicarão, se for caso disso, o sistema de crédito a que recorrem e comprometem-se a
a) Suportar todos os encargos inerentes à aquisição do fogo;
b) Requerer o financiamento para a compra no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos documentos relativos ao fogo necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade vendedora;
c) Celebrar a escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades vendedora e financiadora, sendo caso disso.
1 - Os interessados na compra das habitações poderão ter acesso directo ao sistema de crédito que vigorar para a aquisição de habitação própria, designadamente o de poupança-habitação, este em condições a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Na aplicação dos esquemas referidos no número anterior, haverá sempre lugar a adaptações dos mesmos aos condicionalismos da Região, por proposta do Governo Regional.
3 - Este diploma não impede o funcionamento da modalidade «Propriedade resolúvel», incluída na Portaria n.º 78/80, de 18 de Julho, nem de outra que venha a surgir na Região Autónoma da Madeira.
1 - As habitações adquiridas ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os 5 anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel e de dívidas fiscais.
2 - Com salvaguarda da segunda parte do referido no número anterior, a entidade promotora tem sempre direito de preferência na aquisição do fogo, sendo o seu valor calculado com base na fórmula referida no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
3 - O ónus de inalienabilidade previsto no n.º 1, bem como o direito de preferência previsto no número anterior, estão sujeitos a registo, cessando o primeiro por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
4 - As habitações aqui referidas destinam-se a residência permanente dos adquirentes.
A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida por comissões a funcionar nos organismos proprietários dos fogos, a nomear pelos secretários regionais da respectiva tutela.
O disposto no presente diploma não se aplica às habitações que, sendo consideradas de carácter provisório por terem sido construídas ou montadas para satisfazer situações de emergência, devem manter-se entregues a título precário e pelo prazo necessário para que às famílias possa ser assegurado o alojamento adequado.
As receitas provenientes da venda de fogos ao abrigo deste diploma serão obrigatoriamente reinvestidas na construção de habitações sociais e, como tal, sujeitas ao respectivo regulamento de atribuição.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo aos 18 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.