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Lei n.º 35/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 35/84 1984-12-27

Lei n.º 35/84

de 27 de Dezembro

Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 35/84 1984-12-27

É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre a utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

Lei 35/84 1984-12-27

As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto possível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfeitorias realizadas.

Lei 35/84 1984-12-27

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Lei 35/84 1984-12-27

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 10 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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