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Decreto-Lei n.º 392/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 392/84 1984-12-20

Decreto-Lei n.º 392/84

de 20 de Dezembro

Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas estabelece, na alínea b) do artigo 70.º, que a promoção a capitão dos tenentes que completem 3 anos de permanência nesse posto é por diuturnidade, enquanto no Estatuto do Oficial do Exército, no seu artigo 94.º, se refere que a promoção ao posto de capitão é por antiguidade;

Considerando ser agora conveniente e oportuno estatuírem-se no Exército formas de promoção ao posto de capitão dos quadros permanentes idênticas às que vigoram nos outros ramos das Forças Armadas e em consonância com legislação unificadora de tal matéria, que em breve deverá ser publicada;

Considerando que tal facto implica a introdução de imediatas alterações no Estatuto do Oficial do Exército

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 392/84 1984-12-20

A promoção ao posto de capitão é por diuturnidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 392/84 1984-12-20

O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 385-B/77, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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