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Decreto-Lei n.º 99/72

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

Decreto-Lei n.º 99/72

de 25 de Março

O actual quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 33836, de 4 de Agosto de 1944.

Durante o largo período decorrido sobre a publicação desse diploma os serviços do Instituto tomaram o grande desenvolvimento requerido pelo progressivo aumento do número de doentes que passaram a procurar o Instituto.

Houve, por isso, que recorrer a soluções de emergência para se conseguir o pessoal indispensável.

Admitiram-se numerosos servidores com carácter eventual, privados de quaisquer garantias de permanência e acesso.

Reconhece-se que o Instituto, já com uma larga e notabilíssima folha de serviços, quer no campo da investigação científica, quer no da acção clínica, só pode exercer em pleno a missão que lhe incumbe desde que disponha de pessoal a quem sejam asseguradas razoáveis condições de estabilidade e acesso.

E reconhece-se também que a constante evolução dos métodos de tratamento dos doentes oncológicos ou portadores de males susceptíveis de degenerarem em neoplasias, reclamando aprofundado estudo e intensa acção profiláctica, exigem a mobilização de recursos cada vez mais avultados e de elementos de trabalho cada vez mais aperfeiçoados.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

1. O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, cujas remunerações constituem encargo do Orçamento Geral do Estado, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

2. Quando houver lugares de enfermeira do quadro cujo provimento se mostrar impossível por falta de candidatas nas condições legais, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar que, pelas disponibilidades das dotações consignadas àqueles lugares, seja contratado, a título eventual, pessoal de enfermagem de outra categoria.

3. Ao pessoal do Instituto abrangido pelas carreiras profissionais estatuídas no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, será aplicado o regime de admissão, promoção e remunerações que vier a ser estabelecido para os hospitais escolares e, na sua ausência, os princípios fixados naquele diploma legal e demais legislação aplicável.

4. Para efeitos do número anterior, a competência que nos referidos diplomas é atribuída ao Ministro da Saúde e Assistência será exercida pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido aquele Ministro.

5. As remunerações de pessoal admitido nos termos do n.º 2 do presente artigo não poderão exceder as estabelecidas para o pessoal de igual categoria dos quadros do Instituto.

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

1. O pessoal que, além do indicado no mapa anexo a este diploma, se tornar indispensável para se assegurar o funcionamento dos serviços do Instituto será remunerado pelos rendimentos próprios deste e poderá ser admitido e dispensado mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, independentemente de quaisquer formalidades.

2. O pessoal a admitir nos termos do número anterior será aprovado anualmente pelo Ministro da Educação Nacional.

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

1. Aos membros efectivos da comissão directora do Instituto serão abonadas senhas de presença correspondentes às sessões de que participarem e quando tiverem de se deslocar, em serviço do Instituto, da localidade da sua residência, despesas de transporte e ajudas de custo.

2. As funções de membro da comissão directora são acumuláveis com quaisquer outras.

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

1. Os actuais servidores do Instituto serão providos, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, em lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, de categoria tanto quanto possível correspondente às funções que estão a exercer.

2. Dentro de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o pessoal referido no número anterior será distribuído pelo novo quadro por despacho do Ministro da Educação Nacional a publicar no Diário do Governo.

3. A distribuição referida no número antecedente será feita de acordo com critérios aprovados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta de uma comissão por ele designada e da qual farão parte um director de hospital escolar e um representante da Direcção-Geral dos Hospitais, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

4. Os novos abonos serão liquidados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 99/72 1972-03-25

Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/72

(ver documento original)

Notas

1) Ao pessoal em serviço de radiações poderá ser atribuída uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, mas não superior ao estabelecido legalmente para os assistentes de rádio e raios X.

2) O chefe de secção que desempenhar as funções de tesoureiro terá direito ao abono para falhas de 500$00 mensais e os ajudantes de tesoureiro de 200$00.

3) Mantêm-se em relação ao pessoal médico as gratificações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33836, de 4 de Agosto de 1944.

4) Ao pessoal que prestar serviço na cozinha, refeitórios e serviços de radiações e ainda ao que estiver de serviço de vela poderá ser fornecida alimentação gratuita.

5) Poderá ser fornecida alimentação ao pessoal não abrangido pelas condições referidas na alínea anterior, mediante encargo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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