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Lei n.º 1/72

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Lei 1/72 1972-03-24

Lei n.º 1/72

de 24 de Março

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 1/72 1972-03-24

Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em consideração a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.

Lei 1/72 1972-03-24

O Governo estimulará a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.

Lei 1/72 1972-03-24

As obrigações impostas às empresas quanto aos processos que visem a maior segurança, higiene e salubridade das condições de trabalho e a protecção do ambiente, dos consumidores e do público em geral serão extensivas a todas as empresas do mesmo sector, nos termos a fixar em regulamento.

Lei 1/72 1972-03-24

1. Sempre que em um ou mais sectores da actividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra sèriamente afectada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos sectoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis à apreciação da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertados.

2. A recusa de informações, ou a sua inexactidão, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50000$00 a 1000000$00, salvo se, pela lei penal comum, lhes corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será a de multa de 5000$00 a 50000$00.

3. As sociedades respondem solidàriamente pelas multas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

CAPÍTULO II

Das práticas restritivas da concorrência

Lei 1/72 1972-03-24

1. O Conselho promoverá a instrução oficiosamente ou a requerimento

a) Do Ministro da Economia ou Ministro que superintenda no sector a que respeitem as práticas restritivas;

b) Do presidente da corporação à qual estejam confiados os interesses do sector a que o processo respeite;

c) De quem seja titular de interesse directo, pessoal e legítimo.

2. O início da instrução será ordenado pelo presidente, não sendo para tanto necessária a reunião do Conselho.

3. São aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, ao exercício das funções de investigação nos processos de que trata esta lei.

4. Sempre que, em virtude do exercício das suas funções, o Conselho tenha conhecimento de um facto constitutivo de crime ou infracção disciplinar, deverá dele dar notícia às autoridades competentes.

Lei 1/72 1972-03-24

1. São consideradas práticas restritivas, para efeito da presente lei, as condutas isoladas ou concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou colectivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva no território do continente e ilhas adjacentes e consistam em

a) Fixar, directa ou indirectamente, um limite mínimo aos preços de venda, às margens de lucro do comprador ou a outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo de produção e comercialização;

b) Fixar, directa ou indirectamente, um limite máximo aos preços de compra, às margens de lucro do vendedor ou a outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo de produção e comercialização;

c) Restringir, por qualquer forma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos contratos que celebre com terceiros, desde que essa restrição não tenha por fim a protecção de uma marca legalmente registada;

d) Recusar a venda ou a compra de bens e serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;

e) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções;

f) Subordinar a venda ou a compra de bens e serviços a uma dada quantidade ou à compra ou venda de outro ou outros bens e serviços, desde que essa subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação;

g) Limitar ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico e os investimentos em prejuízo dos consumidores;

h) Repartir os mercados, produtos, clientes ou fontes de abastecimento;

i) Aproveitar posição de domínio total ou parcial do mercado para actuações lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes, quando os houver, ou dos consumidores.

2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.

Lei 1/72 1972-03-24

Sem prejuízo do disposto na base V, e apenas nos casos em que o justifiquem a promoção do progresso técnico ou económico ou as melhores condições de produção de bens e serviços, não são consideradas em si mesmas práticas restritivas para efeito da presente lei

a) Os casos em que uma empresa assegure ela própria o seu fornecimento e o escoamento da sua produção, quer directamente, por depósitos, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, quer indirectamente, por intermédio de sociedades dominadas que lhe reservam ou a que ela reserva a totalidade ou parte substancial da sua produção;

b) Os contratos ou acordos de exclusivo, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a não aceitar outro distribuidor na zona atribuída ao seu concessionário e este assume, em contrapartida, a obrigação da venda exclusiva dos produtos do seu fornecedor ou, pelo menos, se vincula a não vender produtos concorrentes;

c) Os acordos que tenham por objecto a aplicação uniforme de normas ou tipos;

d) Os acordos que tenham exclusivamente como objecto a investigação em comum de melhoramentos técnicos, cujo resultado seja proporcionalmente acessível a todas as partes;

e) Os acordos de compra ou venda em comum, quando contribuam para um melhoramento apreciável da produção ou distribuição do produto;

f) Os acordos de especialização, com vista a racionalizar a produção de certos produtos;

g) Os acordos entre exportadores, as decisões ou práticas de associações de exportadores visando a expansão do sector para os mercados externos, a defesa da qualidade ou do preço dos respectivos produtos;

h) Os casos em que as condutas referidas na base V sejam impostas ou autorizadas por lei ou regulamento do Governo.

Lei 1/72 1972-03-24

Sem prejuízo do disposto na presente lei, se os factos mencionados na base V tiverem a natureza de delitos antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, deverá seguir-se o procedimento aí estabelecido.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e do processo

Lei 1/72 1972-03-24

1. A investigação dos factos referidos na base V será efectuada secretamente pelo Conselho Superior de Economia, com a colaboração dos serviços de fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2. O Conselho Superior de Economia será reorganizado de modo a poder desempenhar as funções que por esta lei lhe são cometidas.

3. As reuniões do Conselho serão presididas por entidade designada pelo Ministro da Economia e nelas participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendam nos sectores a que respeitarem os processos em causa.

4. O Conselho não reunirá com número inferior a cinco membros, cabendo ao presidente determinar a sua composição para cada caso e designar o relator.

5. As reuniões serão assistidas por um assessor jurídico, sem voto, designado pelo Ministro de entre doutores ou licenciados em Direito.

Lei 1/72 1972-03-24

1. O Conselho Superior de Economia não deliberará sem que àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas seja dada a oportunidade de se defenderem, por escrito, salvo se o presidente entender necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número anterior, poderão as pessoas nele indicadas fazer-se representar por advogado e assistir por perito da sua escolha.

Lei 1/72 1972-03-24

Se pela instrução se verificar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base V, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

Lei 1/72 1972-03-24

1. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, quando arguidas de ilegalidade, haverá recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. As deliberações do Conselho deverão ser sempre fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia.

Lei 1/72 1972-03-24

1. A falta de cumprimento das providências determinadas pelo Conselho Superior de Economia é punida com multa de 100000$00 a 10000000$00.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.

3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base é aplicável o disposto no n.º 3 da base IV.

Lei 1/72 1972-03-24

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais criminais de Lisboa e do Porto.

2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas sòmente o incumprimento dessas providências.

3. O processo previsto nesta base seguirá, com as necessárias adaptações, os termos do processo de querela, sendo obrigatória a intervenção de um perito especializado.

4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Lei 1/72 1972-03-24

1. A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo quando exerçam actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.

2. O Conselho de Ministros, sob parecer do Conselho Superior de Economia, pode, por decreto fundamentado, declarar as disposições da presente lei temporàriamente inaplicáveis, no todo ou em parte

a) A determinado sector da economia, caso nele se verifiquem graves perturbações estruturais;

b) À generalidade da economia, em caso de grave e prolongada recessão.

Lei 1/72 1972-03-24

1. É revogada a Lei n.º 1936, de 18 de Março de 1936.

2. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar.

Marcello Caetano.

Promulgada em 16 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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