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Decreto-Lei n.º 103/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 103/72 1972-03-29

Decreto-Lei n.º 103/72

de 29 de Março

Tendo em atenção a conveniência de a Câmara Municipal de Lisboa comparticipar no capital social da empresa que vai explorar a estação de tratamento de lixos de Lisboa e a necessidade de poder dar garantias para a assunção de obrigações de carácter financeiro pela dita empresa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 103/72 1972-03-29

1. É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a participar com a importância de 25000 contos no capital social da empresa que se constituirá para instalar e explorar a estação de tratamento de lixos de Lisboa.

2. A Câmara Municipal de Lisboa, para efeito de eleição e de outras formas de participação nas assembleias gerais da mencionada empresa, beneficiará da excepção consignada a favor do Estado na parte final do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Decreto-Lei 103/72 1972-03-29

A Câmara Municipal de Lisboa poderá avalizar até ao montante de 15000 contos as obrigações de carácter financeiro assumidas pela empresa em causa, ou prestar, dentro do limite indicado, qualquer outra garantia a terceiro que venha a avalizar directamente as ditas obrigações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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