Decreto-Lei n.º 102/72
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Decreto-Lei n.º 102/72
de 28 de Março
Sòmente os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais são, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38031, de 4 de Novembro de 1950, remunerados por gratificação.
Sendo desejável que as remunerações principais atribuídas às diversas categorias do pessoal docente sejam todas da mesma índole
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais terão direito ao vencimento legalmente fixado para os professores ordinários provisórios dos mesmos institutos.
Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos e liquidados, no presente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas a vencimentos e salários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.