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Decreto-Lei n.º 237/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 237/82 1982-06-19

Decreto-Lei n.º 237/82

de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, pretendeu pôr termo a uma situação de posse indiscriminada de armas de fogo que nessa altura se fez sentir, fruto de circunstâncias várias, entre as quais avultou o regresso de bastantes cidadãos oriundos das antigas províncias ultramarinas.

Assim, logo no n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma se previu que o uso e porte de arma por elementos das forças militarizadas seria objecto de diploma especial.

Apesar disso, têm vindo os tribunais, nalguns casos, a aplicar o seu articulado aos elementos das forças de segurança, com grave prejuízo da operacionalidade e definição funcional daquelas forças.

Urge, portanto, corrigir a actual situação.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 237/82 1982-06-19

Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, aos elementos das forças de segurança, mesmo fora das horas normais de serviço, desde que as armas lhes tenham sido fornecidas pelo Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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