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Decreto-Lei n.º 234/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 234/82 1982-06-19

Decreto-Lei n.º 234/82

de 19 de Junho

Os emolumentos previstos no Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro, encontram-se hoje bastante desactualizados em relação à evolução dos custos dos serviços nos últimos anos.

Apesar da ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor real está hoje muito longe do justo equilíbrio entre as receitas que possibilitam e a sua repercussão no público que utiliza os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 234/82 1982-06-19

Os emolumentos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro, são actualizados o coeficiente 4, com excepção dos referidos nas alíneas i), j), k), l), m) e n), que serão actualizadas com o coeficiente 6.

Decreto-Lei 234/82 1982-06-19

As receitas provenientes da aplicação deste diploma constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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