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Portaria n.º 584/82

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 584/82 1982-06-16

Portaria n.º 584/82

de 16 de Junho

Considerando que a condição estabelecida no n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 limita a sua aplicação aos oficiais que à data da sua publicação satisfaçam as restantes condições para serem considerados especializados;

Considerando que esta condição não teve em conta as necessidades de alguns oficiais continuarem a actividade hidrográfica até se dispor de número suficiente de oficiais especializados

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, alterar o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção

3.º Mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, o Chefe do Estado-Maior da Armada pode considerar especializados em hidrografia os oficiais da classe de marinha que, à data do início do primeiro curso de especialização a realizar no Instituto Hidrográfico, tenham obtido conhecimentos julgados equivalentes aos ministrados no curso que confere a especialização.

Conselho da Revolução, 25 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

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