Decreto n.º 77/82
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 77/82
de 17 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 458/80, de 17 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais;
Considerando que naquela aplicação não estão previstas as regras que possibilitem a sua execução;
Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, estabelece princípios de contagem de tempo de serviço que, por razões de equidade, deverão ser extensivos ao pessoal referenciado
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Consideram-se como profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os educadores de infância que, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, se encontrem em qualquer das seguintes situações
a) Aprovação num curso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
b) Aprovação num curso ministrado em estabelecimento de ensino particular, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto;
c) Aprovação num curso de completamento de habilitações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição de fases dos educadores de infância previstos neste diploma processar-se-á da seguinte forma
a) Transitam para a 2.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;
b) Transitam para a 3.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;
c) Transitam para a 4.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 18 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização.
1 - O tempo de serviço dos educadores de infância referidos é calculado, para efeitos de fases, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/78, de 27 de Julho, e pelo artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Além do tempo considerado no número anterior, poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados como profissionalizados nos termos do artigo 1.º em funções técnicas no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional.
3 - A equiparação prevista no número anterior é da competência do ministro da tutela através de despacho proferido em proposta fundamentada pelo dirigente máximo do serviço onde aquelas funções foram prestadas.
Para efeitos de atribuição de diuturnidades aos educadores e auxiliares de educação previstos neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
O tempo de serviço dos auxiliares de educação, para efeitos de atribuição de letra de vencimento, é calculado nos termos do artigo 10.º de Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
A atribuição de fases dos educadores de infância e a mudança de letra dos auxiliares de educação atrás citados é da competência da entidade a quem, no Ministério da Educação e das Universidades e no Ministério dos Assuntos Sociais, compete a gestão daquele pessoal.
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, bem como nos Decretos-Leis n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e n.º 485/80, de 17 de Outubro, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 56/78, de 27 de Julho.
As dúvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do respectivo ministro da tutela ou através de um despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Vítor Pereira Crespo - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.