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Decreto Regional n.º 8/82/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

Decreto Regional n.º 8/82/A

Classificações de 4 dragoeiros «Dracaena draco» L. da praia de Água de Alto

Existem na Região exemplares arbóreos, isolados ou em maciço, de grande importância, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, que devem ser objecto de medidas de protecção.

Estão nestas condições 4 dragoeiros Dracaena draco L. de grande porte, traduzindo existência multissecular, os quais se situam junto à praia de Água de Alto.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

São considerados objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel, e representados na planta anexa.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

A identificação de cada exemplar far-se-á através de uma numeração, seguida das características indicadas

Altura;

DAP;

Largura da copa;

Estado vegetativo.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

Os 4 exemplares referidos terão como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

Ficam proibidas nas zonas referidas no artigo 3.º do presente diploma quaisquer operações que se relacionem com remoção de terras, depósito de materiais de qualquer natureza ou outras que possam prejudica o estado vegetativo dos 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) classificados.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas

a) Com multa de 500$00 a 10000$00;

b) Com o máximo de multa prevista na alínea anterior e prisão até 1 mês, em caso de reincidência.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

Após a publicação do presente decreto deverá ser elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa dos exemplares referidos.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

Após a aprovação do presente diploma senão definidas as competências de fiscalização do disposto no mesmo.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regional 8/82/A 1982-06-14

As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

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