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Despacho Normativo n.º 94/82

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Despacho Normativo 94/82 1982-06-15

Despacho Normativo n.º 94/82

Mantendo-se actuais os pressupostos subjacentes ao Despacho Normativo n.º 144/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 20 de Maio de 1981, que manda aplicar, por analogia, à Radiofusão Portuguesa, E. P., o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

Considerando que se torna necessário explicitar certas normas que possibilitem aos titulares do direito de antena e à RDP a organização dos planos gerais relativos ao efectivo exercício desse direito, determina-se

1 - Para exercício do direito de antena a RDP deverá reservar na antena 1 um espaço de programação em emissão de âmbito nacional.

2 - Dada a especificidade do suporte rádio, os tempos de antena previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei da Radiotelevisão serão acrescidos de um terço do seu total.

3 - O tempo máximo de emissão previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 75/79 é alargado para 20 minutos.

4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1982. - Por delegação de competência do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

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