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Decreto n.º 82/82

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto 82/82 1982-06-29

Decreto n.º 82/82

de 29 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 82/82 1982-06-29

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

Decreto 82/82 1982-06-29

Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

Decreto 82/82 1982-06-29

Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nas esferas seguintes

Construção e habitação

a) No domínio das edificações

Recuperação e reparação de elevadores;

Assistência técnica no domínio das obras industriais;

Aquisição de equipamento de cozinhas, câmaras frigoríficas e lavadarias, bem assim como a respectiva montagem e assistência técnica;

Eventual apoio na recuperação do parque imobiliário angolano;

b) No domínio da engenharia

Assistência técnica na área de sondagens, fundições e geologia;

Renegociação do protocolo de cooperação entre o LEA e o LNEC;

c) No domínio dos materiais de construção

Recuperação e reparação de equipamentos no tocante à cerâmica, às carpintarias, às tubagens com PVC, aos mármores e granitos e impermeabilizações;

Aquisição de equipamento para extracção, corte e acabamento de mármores e granitos;

Agricultura

a) No domínio da investigação agrária

Reestruturação de alguns sectores de investigação;

Colaboração em projectos específicos de investigação;

Recuperação e utilização de elementos não publicados ou já publicados mas não existentes em Angola;

b) No domínio da vulgarização agrária

Apoio aos camponeses associados ou isolados;

Programa de vulgarização escrita actualizada;

c) No domínio dos recursos naturais

Conclusão da cartografia de solos de Angola;

Realização de outros trabalhos de cartografia pedológica;

Inventariação de documentação existente sobre os solos de Angola;

Reunião e publicação de textos inéditos técnico-científicos sobre o território angolano;

d) No domínio da produção agrária

Assistência técnica e de consultoria.

Energia eléctrica

Elaboração de estudos e projectos;

Fornecimento e montagem de linhas, subestações e centrais;

Construção e aproveitamentos hidroeléctricos;

Indústrias

a) Domínio metalo-mecânico, metalurgia e fundições;

b) Equipamento pesado

Construção naval;

Alfaias agrícolas,

Fabricação de caldeiras;

c) Fabricação de produtos de borracha;

d) Indústria ligeira

Têxteis e confecções;

Curtumes e calçado;

Cerâmicas e vidros;

e) Indústria transformadora

Transformação de madeira e fabricação de mobiliário;

f) Indústria alimentar

Gorduras vegetais;

g) Indústria extractiva

Contactos entre o INAGEO e as estruturas portuguesas afins;

Assistência técnica ao INAGEO e às empresas mineiras.

Decreto 82/82 1982-06-29

Os dois Governos consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois Países, existem ainda importantes possibilidades de cooperação bilateral, particularmente nos seguintes sectores

Agricultura, silvicultura e pecuária;

Pescas e indústrias derivadas;

Indústrias

Químicas de base;

Siderúrgicas;

Material rolante de transportes e de movimentação de cargas;

Material eléctrico e electrónico e de telecomunicações;

Cimento;

Celulose, papel e transformados de papel;

Alimentares e bebidas;

Artes gráficas;

Construção e montagem de equipamento e instalações industriais;

Geociências, minas e indústrias extractivas;

Prospecção, pesquisa, exploração de hidrocarbonetos;

Reparação de aeronaves;

Turismo e hotelaria e comércio;

Transportes e comunicações

Transporte rodoviário;

Transporte ferroviário;

Transportes marítimos e portos;

Transportes aéreos e actividades aeroportuárias;

Correios e telecomunicações;

Estudos e projectos;

Banca;

Seguros;

Estatística e informática.

As duas Partes considerarão a oportunidade e conveniência de identificar novos sectores de cooperação.

Decreto 82/82 1982-06-29

Para a concretização das acções indicadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo e outros domínios que venham a ser definidos pelas Partes, os dois Governos acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica tendo em vista as seguintes acções

a) Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interesse comum;

b) Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica;

c) Recrutamento e contratação de cooperantes;

d) Formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;

e) Realização de estudos e projectos;

f) Estatística e informática;

g) Outras áreas de comum acordo.

Decreto 82/82 1982-06-29

Para um melhor conhecimento das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como da evolução previsível das suas economias, os dois Governos favorecerão as trocas de missões, de informação e contactos técnicos entre serviços, organismos e empresas dos dois Países.

Decreto 82/82 1982-06-29

As informações e documentação fornecidas ou reveladas por uma das Partes à outra, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidas ou levadas ao conhecimento de terceiros países senão depois do consentimento prévio da Parte que as transmitiu.

Decreto 82/82 1982-06-29

Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, e em função dos sectores assinalados nos artigos 3.º e 4.º, as Partes estabelecerão, no âmbito da Comissão Mista Intergovernamental, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação através de reuniões, que serão fixadas de mútuo acordo.

Decreto 82/82 1982-06-29

As condições de cooperação técnico-económica serão objecto, no caso de ser necessário, de acordos complementares e protocolos.

Decreto 82/82 1982-06-29

As duas Partes encorajarão a realização de acções de cooperação com o apoio de outros Estados e de organizações internacionais, desde que as mesmas se traduzam no desenvolvimento das suas economias.

Decreto 82/82 1982-06-29

As duas Partes procurarão facilitar a concessão de créditos e financiamentos necessários à realização das operações previstas no presente Acordo.

Decreto 82/82 1982-06-29

No âmbito do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá bolsas e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento de acções de formação profissional inseridas nas realizações contratuais dos projectos de investimento económico.

Decreto 82/82 1982-06-29

O presente Acordo entra em vigor na data em que ficar concluída a troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por via diplomática, que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.

Decreto 82/82 1982-06-29

O presente Acordo terá a duração de 3 anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de 1 ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia com a observância de um aviso prévio de 6 meses.

Feito em Luanda aos 26 dias do mês de Março de 1982, em 2 exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

(Assinatura ilegível.)

Pela República Popular de Angola

(Assinatura ilegível.)

Decreto 82/82 1982-06-29

É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 26 de Março de 1982, cujo texto, em língua portuguesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola

Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos;

Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagens mútuos;

Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, as conclusões aprovadas na 1.ª reunião da Comissão Mista do referido Acordo Geral realizada em Lisboa em Julho de 1979, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados, acordam no seguinte

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