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Decreto-Lei n.º 249/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 249/82 1982-06-25

Decreto-Lei n.º 249/82

de 25 de Junho

Acontece com frequência que as obras a desenvolver por serviços e organismos do âmbito do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes tornam necessária a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos que nem sempre é possível realojar em habitações sociais ou outras com um nível de rendas compatíveis com as suas condições económicas.

A dificuldade de encontrar, no local e em tempo oportuno, habitações que possam ser arrendadas ou adquiridas de modo a realojarem-se aquelas famílias tem, por vezes, tornado inoperante o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, e impossibilitado a execução de obras em curso.

A fim de se evitarem os encargos financeiros que emergem do protelamento de obras em plena execução e a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, haverá que dotar aqueles serviços e organismos com a capacidade de poderem, pelos seus próprios meios ou através de concurso público, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim, sempre que não seja possível obtê-las por aluguer ou compra dentro das que existirem no mercado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do mento nas condições referidas no número anterior,

Decreto-Lei 249/82 1982-06-25

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não sendo possível proceder ao realojamento nas condições referidas no número anterior poderá o serviço ou organismo competente, pelos seus próprios meios ou através de concurso público e mediante aprovação em Conselho de Ministros, construir as habitações que se mostrem necessárias àquele fim.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 249/82 1982-06-25

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 529/76, de 7 de Julho, é aditado o seguinte

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