Portaria n.º 576-A/2000
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Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 576-A/2000
de 8 de Agosto
As chuvas intensas e contínuas de carácter excepcional ocorridas durante os meses de Abril e Maio originaram prejuízos significativos, em diversas zonas do continente, nalgumas culturas.
Dada a natureza deste fenómeno, os prejuízos não são passíveis de ser indemnizados pelo seguro de colheitas, pelo que se prevê uma quebra dos rendimentos dos agricultores afectados, com consequências no financiamento das culturas na próxima campanha.
Atendendo ao carácter excepcional do fenómeno e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.
De acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e tendo em conta a Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, importa, na sequência desta declaração, definir os termos de intervenção do Fundo de Calamidades, designadamente as condições de acesso à medida de apoio a criar no âmbito do Fundo.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º É declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de batata, cereja, tomate e melão afectadas pelas chuvas intensas e contínuas ocorridas entre 1 de Abril e 31 de Maio de 2000, nas freguesias definidas no anexo I à presente portaria.
2.º As ajudas a conceder aos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos, nas condições estabelecidas no anexo II a esta portaria.
3.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidas as datas dos seguros de colheitas que relevam para efeitos de atribuição dos benefícios do Fundo de Calamidades.
Em 7 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretáro de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Batata
Entre Douro e Minho
Concelho de Gondomar
Fânzeres.
Foz do Sousa.
Jovim.
Rio Tinto.
São Cosme.
Concelho da Maia
Folgosa.
Gueifões.
Milheirós.
Moreira.
Nogueira.
São Pedro Fins.
Silva Escura.
Santa Maria de Avioso.
Vila Nova da Telha.
Concelho de Matosinhos
Custóias.
Guifões.
Lavra.
Leça do Balio.
Perafita.
Santa Cruz do Bispo.
Concelho da Póvoa de Varzim
Aguçadora.
Amorim.
Argivai.
A Ver-o-Mar.
Beiriz.
Estela.
Laundos.
Navais.
Terroso.
Concelho de Valongo
Alfena.
Ermesinde.
Concelho de Vila do Conde
Arcos.
Árvore.
Aveleda.
Azurara.
Bagunte.
Canidelo.
Fajoses.
Ferreiró.
Fornelo.
Gião.
Guilhabreu.
Junqueira.
Labruge.
Macieira da Maia.
Malta.
Mindelo.
Modivas.
Mosteiró.
Outeiro Maior.
Parada.
Tougues.
Touguinha.
Touguinhó.
Vairão.
Vila Chã.
Vilar.
Vilar de Pinheiro.
Concelho de Vila Nova de Gaia
Arcozelo.
Gulpilhares.
Madalena.
Pedroso.
Serzedo.
Valadares.
Beira Litoral
Concelho de Anadia
Amoreira da Gândara.
Paredes do Bairro.
São Lourenço do Bairro.
Sangalhos.
Vilarinho do Bairro.
Concelho da Batalha
Batalha.
Golpilheira.
Concelho de Cantanhede
Ançã.
Bolho.
Cadima.
Camarneira.
Cantanhede.
Cordinhã.
Corticeiro de Cima.
Covões.
Febres.
Murtede.
Ourentã.
Outil.
Pocariça.
Portunhos.
São Caetano.
Sanguinheira.
Sepins.
Tocha.
Vilamar.
Concelho de Vagos
Calvão.
Covão do Lobo.
Fonte de Angeão.
Gafanha da Boa Hora.
Ouca.
Ponte de Vagos
Sosa.
Santa Catarina.
Santo André de Vagos.
Santo António de Vagos.
Vagos.
Concelho de Oliveira do Bairro
Bustos.
Mamarrosa.
Oiã.
Oliveira do Bairro.
Palhaça.
Troviscal.
Concelho de Aveiro
Aradas.
Cacia.
Eirol.
Eixo.
Esgueira.
Nariz.
Nossa Senhora de Fátima.
Oliveirinha.
Requeixo.
São Bernardo.
Santa Joana.
Concelho de Ílhavo
Gafanha da Encarnação.
Gafanha do Carmo.
São Salvador.
Concelho de Coimbra
Lamarosa.
São João do Campo.
São Martinho de Árvore.
São Silvestre.
Concelho de Condeixa-a-Nova
Anobra.
Belide.
Condeixa-a-Nova.
Condeixa-a-Velha.
Ega.
Sebal.
Concelho da Figueira da Foz
Bom Sucesso.
Ferreira-a-Nova.
Maiorca.
Quiaios.
Santana.
Concelho da Mealhada
Antes.
Barcouço.
Casal Comba.
Mealhada.
Pampilhosa.
Ventosa do Bairro.
Concelho de Mira
Carapelhos.
Mira.
Praia de Mira.
Seixo.
Concelho de Montemor-o-Velho
Abrunheira.
Arazede.
Carapinheira.
Ereira.
Gatões.
Liceia.
Meães do Campo.
Montemor-o-Velho.
Pereira.
Santo Varão.
Seixo dos Gatões.
Tentúgal.
Verride.
Vila Nova da Barca.
Concelho de Porto de Mós
Juncal.
Concelho de Soure
Alfarelos.
Brunhós.
Degracias.
Figueiró do Campo.
Gesteira.
Granja do Ulmeiro.
Pombalinho.
Samuel.
Soure.
Tapeus.
Vila Nova de Anços.
Vinha da Rainha.
Ribatejo e Oeste
Todas as freguesias dos seguintes concelhos
Alcobaça, Alpiarça, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Salvaterra de Magos, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.
Cereja
Entre Douro e Minho
Concelho de Resende
Anreade.
Barrô.
Cárquere.
Felgueiras.
Freigil.
Miomães.
Paus.
Resende.
São Cipriano.
São João de Fontoura.
São Martinho dos Mouros.
São Romão de Aregos.
Concelho de Cinfães
Cinfães.
Espadanedo.
Moimenta.
Nespereira.
Oliveira do Douro.
São Cristóvão de Nogueira.
Santiago de Piães
Souselo.
Tarouquela.
Travanca.
Concelho de Baião
Ancede.
Covelos.
Loivos da Ribeira.
Ovil.
Ribadouro.
Santa Cruz do Douro.
Santa Marinha do Zêzere.
Tresouras.
Concelho de Cabeceiras de Basto
Faia.
Concelho de Marco de Canaveses
Paços de Gaiolo.
Paredes de Viadores.
Tuias.
Trás-os-Montes
Concelho de Lamego
Almacave.
Cambres.
Ferreiro de Avões.
Lamego (Sé).
Penajóia.
Samodães.
Sande.
Concelho de Tarouca
Gouviães.
Concelho de Armamar
Aldeias.
Ariceira.
Armamar.
Cimbres.
Folgosa.
Fontelo.
Goujoim.
Queimada.
Queimadela.
São Cosmado.
São Martinho de Chãs.
São Romão.
Santa Cruz de Lumiares.
Santiago.
Santo Adrião.
Tões.
Vacalar.
Vila Seca.
Concelho de Tabuaço
Barcos.
Santa Leocádia.
Tabuaço.
Távora.
Concelho de Mesão Frio
Barqueiros.
Mesão Frio (São Nicolau).
Mesão Frio (Santa Cristina).
Vila Jusã.
Vila Marim.
Concelho de Peso da Régua
Canelas.
Covelinhas.
Fontelas.
Galafura.
Godim.
Loureiro.
Mouramorta.
Peso da Régua.
Poiares.
Sedielos.
Vilarinho de Freire.
Vinhós.
Concelho de Mirandela
Mascarenhas.
Concelho de Valpaços
Água Revés.
Beira Interior
Concelho do Fundão
Alcaide.
Alcaria.
Alcongosta.
Aldeia de Joanes.
Aldeia Nova do Cabo.
Alpedrinha.
Atalaia do Campo.
Capinha.
Castelejo.
Castelo Novo.
Donas.
Enxames.
Fatela.
Fundão.
Orca.
Pêro Viseu.
Póvoa da Atalaia.
Soalheira.
Souto da Casa.
Telhado.
Vale Prazeres.
Valverde.
Concelho da Covilhã
Dominguizo.
Ferro.
Peraboa.
Teixoso.
Tortosendo.
Concelho da Guarda
Aldeia Viçosa.
Cavadoude.
Faia.
Maçainhas de Baixo.
Mizarela.
Pêro Soares.
Porto da Carne.
Vila Soeiro.
Concelho de Belmonte
Caria.
Concelho de Proença-a-Nova
Alvito da Beira.
Montes da Senhora.
Proença-a-Nova.
Sobreira Formosa.
Ribatejo e Oeste
Concelho de Ferreira do Zêzere
Todas as freguesias.
Alentejo
Concelho de Portalegre
São Julião.
Tomate
Ribatejo e Oeste
Concelho de Alenquer
Alenquer.
Carregado.
Concelho de Almeirim
Todas as freguesias.
Concelho de Alpiarça
Todas as freguesias.
Concelho da Azambuja
Azambuja.
Vila Nova da Rainha.
Concelho de Benavente
Todas as freguesias.
Concelho de Constância
Montalvo.
Concelho do Montijo
Canha.
Concelho da Chamusca
Carregueira.
Chamusca.
Parreira.
Pinheiro Grande.
Vale de Cavalos.
Concelho de Vila Franca de Xira
Castanheira do Ribatejo.
Vila Franca de Xira.
Concelho de Coruche
Todas as freguesias, com excepção dos campos da freguesia de Branca contíguos aos limites do concelho do Montijo que tenham sido cultivados com tomate para indústria em 1999.
Concelho da Golegã
Todas as freguesias.
Concelho de Santarém
Marvila de Santarém.
Pombalinho.
Ribeira de Santarém.
São Vicente do Paul.
Vale de Figueira.
Concelho de Abrantes
Rio de Moinhos.
Rossio ao sul do Tejo.
Concelho de Torres Novas
Salvador.
Riachos.
Concelho de Salvaterra de Magos
Todas as freguesias.
Concelho de Loures
Santa lria de Azoia.
São Julião do Tojal.
Concelho do Cartaxo
Valada.
Vila Chã de Ourique.
Alentejo
Concelho de Avis
Aldeia Velha.
Avis.
Benavila.
Ervedal.
Maranhão.
Valongo.
Concelho de Ferreira do Alentejo
Alfundão.
Ferreira do Alentejo.
Figueira de Cavaleiros.
Concelho de Santiago do Cacém
Alvalade do Sado.
São Domingos.
Santa Cruz.
Santiago do Cacém.
Santo André.
Concelho de Odemira
Bicos.
Concelho de Montemor-o-Novo
Cabrela.
Foros de Vale de Figueira.
Lavre.
Montemor (Nossa Senhora da Vila).
Santiago do Escoural.
Concelho de Campo Maior
Todas as freguesias.
Concelho de Sousel
Cano.
Casa Branca.
Santo Amaro.
Sousel.
Concelho de Elvas
Todas as freguesias.
Concelho de Grândola
Grândola.
Melides.
Concelho de Aljustrel
Todas as freguesias.
Concelho de Estremoz
São Bento do Cortiço.
Concelho de Mora
Todas as freguesias.
Concelho de Vendas Novas
Vendas Novas.
Concelho do Alvito
Vila Nova da Baronia.
Concelho de Arraiolos
Vimieiro.
Concelho Ponte de Sor
Tramaga.
Montargil.
Ponte de Sor.
Concelho de Fronteira
Cabeço de Vide.
Fronteira.
São Saturnino.
Vale de Seda.
Melão
Ribatejo e Oeste
Concelho de Alenquer
Alenquer.
Carregado.
Concelho de Almeirim
Todas as freguesias.
Concelho de Alpiarça
Todas as freguesias.
Concelho de Azambuja
Azambuja.
Vila Nova da Rainha.
Concelho de Benavente
Todas as freguesias.
Concelho de Constância
Montalvo.
Concelho do Montijo
Canha.
Concelho da Chamusca
Carregueira.
Chamusca.
Parreira.
Pinheiro Grande.
Vale de Cavalos
Concelho de Vila Franca de Xira
Todas as freguesias.
Concelho de Coruche
Todas as freguesias.
Concelho da Golegã
Todas as freguesias.
Concelho de Santarém
Marvila de Santarém.
Pombalinho.
Ribeira de Santarém.
São Vicente do Paul.
Vale de Figueira.
Concelho de Abrantes
Rio de Moinhos.
Rossio ao sul do Tejo.
Concelho de Torres Novas
Salvador.
Riachos.
Concelho de Salvaterra de Magos
Todas as freguesias.
Concelho de Loures
Santa Iria de Azoia.
São Julião do Tojal.
Concelho do Cartaxo
Valada.
Vila Chã de Ourique.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do Fundo de Calamidades
Objecto e âmbito
1 - São criadas duas linhas de crédito com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para relançamento das culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I.
2 - Uma das linhas de crédito é destinada a pequenos produtores e a outra aos restantes produtores.
3 - Entende-se por pequeno produtor, para os efeitos deste regulamento, o que exerce a sua actividade em exploração de dimensão inferior a 5 ha.
Montante
O montante global máximo de crédito a conceder é de 2 milhões de contos na linha para pequenos produtores e de 3 milhões de contos na linha para os restantes produtores.
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que desenvolvam as culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I, com perdas de produção iguais ou superiores a 50% já confirmadas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e que tenham celebrado seguro de colheitas e aderido ao Fundo de Calamidades em 2000.
2 - O montante máximo de crédito por hectare a conceder a cada entidade corresponde ao valor que consta na linha de crédito de curto prazo - agricultura, silvicultura e pecuária, actualmente em vigor.
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, um ano após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros
Linha de crédito para os pequenos produtores
1.º ano - 100% da taxa de referência;
2.º ano - 100% da taxa de referência;
3.º ano - 100% da taxa de referência;
Linha de crédito para os restante produtores
1.º ano - 80% da taxa de referência;
2.º ano - 60% da taxa de referência;
3.º ano - 40% da taxa de referência.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa para o mutuário o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento das linhas de crédito necessárias à execução deste diploma.
2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Financiamento
Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelas verbas do programa SIPAC, projecto Fundo de Calamidades, que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.