Legislator Case Law & Legislation
395338 PT

Decreto-Lei n.º 252/82

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 252/82 1982-06-28

Decreto-Lei n.º 252/82

de 28 de Junho

O Ministério da Educação e das Universidades vem sendo confrontado com situações criadas a pessoas que, tendo frequentado estabelecimentos de ensino superior não públicos, na expectativa de que o seu funcionamento estava oficialmente autorizado, vêem recusadas a equivalência, equiparação ou reconhecimento das suas habilitações aos graus académicos nacionais.

De há algum tempo a esta parte tem proliferado o aparecimento de instituições particulares que, sem qualquer processo prévio conducente à autorização do seu funcionamento por parte do Ministério da Educação e das Universidades, usam designações semelhantes às dos estabelecimentos de ensino do Estado, induzindo em erro os particulares eventualmente interessados em prosseguir estudos e violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro.

Torna-se, pois, necessário pôr cobro a tal situação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 252/82 1982-06-28

É vedado o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.

Decreto-Lei 252/82 1982-06-28

As designações cujo registo, utilização e divulgação são vedados nos termos do artigo anterior são, designadamente, as seguintes

a) Universidade;

b) Instituto universitário;

c) Instituto Politécnico;

d) Faculdade;

e) Escola superior;

f) Instituto superior;

g) Departamento universitário;

h) Departamento superior.

Decreto-Lei 252/82 1982-06-28

As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as multas previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →