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Despacho Normativo n.º 107/82

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Despacho Normativo 107/82 1982-06-28

Despacho Normativo n.º 107/82

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/82, são fixados até 31 de Dezembro de 1982 os seguintes critérios e requisitos mínimos, tendo em vista permitir a atribuição, pela Direcção-Geral do Turismo, dos diferentes graus de relevância previstos para os projectos ou programas na Portaria n.º 489/82.

1 - Estabelecimentos hoteleiros.

1.1 - Aos estabelecimentos hoteleiros com interesse turístico, tal como são definidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 49399, do Decreto n.º 61/70 e do Decreto Regulamentar n.º 14/78, aplicar-se-ão os graus de relevância indicados no quadro anexo I.

1.2 - As zonas e categorias não referidas consideram-se como não susceptíveis de bonificação nos respectivos financiamentos.

1.3 - Quando se verifique a ocorrência de sobreposição, aplicar-se-á o tratamento mais favorável.

2 - Estabelecimentos similares dos hoteleiros.

2.1 - Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com interesse turístico, tal como são definidos no Decreto-Lei n.º 49399 e no Decreto n.º 61/70, aplicar-se-ão os critérios constantes do quadro II, em anexo.

2.2 - Os tipos, classes e categorias não referidos no anexo II não são susceptíveis de beneficiar do presente regime.

2.3 - Nos casos de Lisboa e Porto (zona urbana) os restaurantes de 2.ª classe terão relevância do 2.º grau quando

a) O projecto de investimento vise a viabilização de estabelecimentos existentes de comprovada vocação turística;

b) Se trate de estabelecimentos novos, em localizações com reconhecida vocação turística, que visem o aproveitamento de edifícios classificados ou de excepcional interesse e apresentem um programa gastronómico inovador.

2.4 - Aplicar-se-á aos estabelecimentos similares o critério referido no n.º 1.3.

3 - Aos parques de campismo serão aplicados os critérios constantes do quadro III.

4 - Enquanto não for promulgada nova legislação reguladora dos requisitos mínimos a que deverá obedecer a construção dos autocarros a utilizar em viagens turísticas, considerar-se-á com relevância de 2.º grau a aquisição, pelas agências de viagens, de autocarros, desde que tal aquisição se mostre indispensável à concretização de programas (por exemplo, circuitos) a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo ou direcções regionais de turismo.

5 - À aquisição de embarcações para fins turísticos aplicar-se-ão os seguintes critérios

Até 0,5 tAB (inclusive) - s/bonificação;

De 0,5 tAB a 2 tAB (inclusive) - 3.º grau;

De 2 tAB a 10 tAB (inclusive) - 1.º grau;

De 10 tAB a 20 tAB (inclusive) - 2.º grau;

Superior a 20 tAB - s/bonificação.

Secretaria de Estado do Turismo, 4 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

QUADRO I

Estabelecimentos hoteleiros

(Graus de relevância)

(ver documento original)

Notas

Só serão considerados os estabelecimentos dispondo de casa de banho (cf. Decreto n.º 61/70) em todas as unidades de alojamento (quartos e apartamentos).

QUADRO II

Estabelecimentos similares dos hoteleiros inseridos ou não em conjuntos

(Graus de relevância)

(ver documento original)

Nota. - Fora dos conjuntos turísticos apenas serão considerados os restaurantes ou similares com serviço dominante de restaurante.

QUADRO III

Parques de campismo

(ver documento original)

Localização

(ver documento original)

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