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Portaria n.º 613/82

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 613/82 1982-06-21

Portaria n.º 613/82

de 21 de Junho

A execução da Portaria n.º 808/81, de 17 de Setembro, que aprovou e incluiu o Estatuto do Produtor de Sementes, revelou, no decurso de alguns meses da sua vigência, carecer de algumas importantes modificações que importa introduzir imediatamente. Para uma mais fácil leitura de todo o articulado, achou-se conveniente revogar a referida portaria, substituindo-a por um novo Estatuto do Produtor de Sementes.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, aprovar e publicar o novo Estatuto do Produtor de Sementes, anexo à presente portaria.

ANEXO

ESTATUTO DO PRODUTOR DE SEMENTES

CAPÍTULO I

Categorias profissionais

1 - Apenas poderão intervir na produção de sementes certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional para, pelo menos, uma das seguintes categorias

a) Produtor de semente base;

b) Produtor de semente certificada;

c) Agricultor-multiplicador;

d) Acondicionador de sementes.

CAPÍTULO II

Definições

2 - No âmbito desta portaria, considera-se

a) Produtor de semente base a entidade que procede à multiplicação, por uma ou várias gerações, da semente da categoria do melhorador até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências dos esquemas de certificação;

b) Produtor de semente certificada a entidade que procede directamente à produção da semente da categoria certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores-multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios;

c) Agricultor-multiplicador a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação, intervém no processo como agente do produtor de semente da categoria certificada;

d) Acondicionador de sementes a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias base e ou certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação de sementes.

CAPÍTULO III

Obtenção das carteiras profissionais

A - Petição

3 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção da Produção Agrícola

a) Para cada espécie agrícola ou grupo de espécie e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b) Cada pedido de carteira profissional será constituído pelos seguintes documentos

Requerimento em papel selado, sendo dispensado desta formalidade o agricultor-multiplicador;

Questionário devidamente preenchido, em impresso próprio, a fornecer pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes;

c) A obtenção de carteira profissional de agricultor-multiplicador poderá ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão dar entrada na Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes nos seguintes períodos

a) Produtores de sementes base e certificada e acondicionadores

Em 1982 - sem data limite;

Após 1982

De 1 de Maio a 1 de Junho, para as espécies de cultura outono-invernal;

De 1 de Outubro a 1 de Novembro, para as espécies de cultura primaveril;

b) Agricultores-multiplicadores

Sem limite de data.

B - Condições gerais e particulares exigidas

5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer os seguintes requisitos

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;

b) Não terem infringido, nos últimos 5 anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal quer no país onde exerçam a sua actividade.

6 - O produtor de semente base, para além do estabelecido no n.º 5, deverá ainda

a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas das da semente destinada a outros fins;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características das sementes

Pureza específica;

Pureza varietal;

Faculdade germinativa;

Sanidade;

Humidade;

d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c), poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes, reconhecido pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes;

e) Dispor, no mínimo, de

1 técnico especializado na produção de semente base;

1 técnico especializado na selecção de manutenção das variedades, por cada grupo de 10000 linhas;

f) Dispor dos meios necessários para assegurar a selecção de manutenção das variedades sob a sua responsabilidade;

g) Dispor dos meios para a execução anual dos ensaios de pós-controle de todos os lotes de sementes das categorias anteriores à semente certificada por si produzidas;

h) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS), o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.

7 - O produtor de semente certificada, para além do estabelecido no n.º 5, deverá também

a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade;

c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características das sementes

Pureza específica;

Pureza varietal;

Faculdade germinativa;

Sanidade;

Humidade;

d) No caso de não poder satisfazer o estipulado nas alíneas b) ou c), poderá, em alternativa, proceder conforme o expresso na alínea d) do n.º 6;

e) Dispor de, pelo menos, um técnico para o estabelecimento e a condução de um máximo de

50 campos ou área de 200 ha, no caso do milho;

150 campos ou área de 1000 ha, no caso de cereais autogâmicos;

Para outras espécies, conforme o definido nos regulamentos técnicos próprios;

f) Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este satisfaz as exigências estabelecidas;

g) Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 6.

8 - O agricultor-multiplicador, para além do estabelecido no n.º 5, deverá

a) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito;

b) Dispor de maquinaria adequada para a boa preparação da terra, sementeira, colheita, debulha e demais operações culturais, de modo a propiciar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;

c) Dispor de convenientes condições de armazenagem, de equipamento de pré-selecção mecânica e de secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;

d) Dispor de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e das subsequentes.

9 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer o estabelecido no n.º 5, deverá

a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;

b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade;

c) Dispor de pessoal habilitado.

C - Condições especiais exigidas

10 - As condições especiais para a obtenção de carteira profissional são fixadas, em função das características de cada espécie, nos regulamentos técnicos próprios.

D - Constituição do processo e seus trâmites

11 - Para a obtenção de uma carteira profissional, a Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes organizará e apreciará o respectivo processo, que será constituído por

a) Requerimento e questionário referidos na alínea b) do n.º 3, devidamente preenchidos e entregues nas datas fixadas no n.º 4;

b) Relatório elaborado pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no subcapítulo B) deste capítulo, acompanhado dos documentos apresentados pelo interessado;

c) Proposta fundamentada da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes para a concessão ou rejeição da carteira profissional requerida.

12 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral de Protecção da Produção Agrícola, com base nas propostas da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes.

13 - As carteiras profissionais são válidas por 1 ano, contado da data das respectivas concessões.

14 - A validade de uma carteira profissional considera-se

a) Renovada, desde que

Se tenha verificado o cumprimento dos requisitos referidos no subcapítulo B) deste capítulo;

A entidade titular da carteira informe a Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes, com a antecedência de 15 dias, estar interessada na sua renovação;

b) Cancelada, se a entidade titular

Não tiver cumprido o preceituado na alínea a);

Não tiver submetido a controle os campos de multiplicação com as áreas mínimas, por espécie, fixadas nos regulamentos técnicos próprios;

c) A carteira profissional de produtor de sementes será, também, cancelada se os resultados dos ensaios de pós-controle realizados pela entidade titular ou pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes não forem satisfatórios.

15 - Para qualquer dos casos - concessão, renovação e cancelamento de carteiras profissionais - as entidades requerentes, ou já titulares, serão notificadas, no prazo de 15 dias, sobre as datas dos respectivos despachos, proferidos pelo director-geral de Protecção da Produção Agrícola.

16 - No caso de cancelamento de carteira profissional a entidade interessada poderá

a) Obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos anteriormente à notificação referida no n.º 15;

b) Apresentar novo pedido de concessão de carteira profissional.

17 - É revogada a Portaria n.º 808/81, de 17 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 26 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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