Decreto-Lei n.º 242/82
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 242/82
de 22 de Junho
A tabela de emolumentos do registo de automóveis, porque é fixa, encontra-se manifestamente desajustada em relação ao valor dos bens registados e discrepante, no seu quantitativo, das restantes tabelas emolumentares de registo e notariado, que, sendo estabelecidas em função do valor, se ajustam de forma permanente ao custo dos bens.
Por outro lado, é necessário simplificar o próprio sistema da tabela, designadamente alterando o critério de cobrança e afectação da taxa de reembolso.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para definir os critérios da automatização do registo de automóveis, já prevista no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São alterados os artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção
1 - O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.
2 - O registo automóvel é submetido a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo da hipoteca.
1 - Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte
a) Sobre automóveis ... 1000$00
b) Sobre motociclos ... 500$00
2 - Se o registo for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número precedente serão devidas em dobro.
A tabela de emolumentos do registo de automóveis anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de emolumentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho
Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede ... 200$00
Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 200$00
Por informação de cada veículo dada por escrito ... 50$00
Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 50$00
1 - A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados consideram-se incluídos nesta importância.
1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede.
A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.
2 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.