Legislator Case Law & Legislation
395316 PT

Decreto-Lei n.º 238/82

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 238/82 1982-06-22

Decreto-Lei n.º 238/82

de 22 de Junho

1. O afundamento dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader em locais situados em áreas de acesso ao porto de Leixões ou no interior deste criou uma situação que, no entender das autoridades marítimas, ocasiona prejuízos à navegação e ao regime daquele porto. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das mesmas autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

2. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter dos proprietários as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência referida no número anterior.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 238/82 1982-06-22

1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader ou respectivos destroços, afundados em áreas de acesso ao porto de Leixões, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade, podendo fazê-lo numa só ou em diversas empreitadas, conforme tiver por mais conveniente.

2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autoridades locais, que, para o efeito, serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.

Decreto-Lei 238/82 1982-06-22

1 - Para cobertura parcial dos encargos decorrentes da execução dos destroços do Jacob Maersk no caso de a empreitada relativa a este navio ser autónoma das restantes, será utilizado o saldo da indemnização oportunamente recebida em relação àquele acidente e que se encontra escriturada em «Operações de tesouraria»; para tal efeito, o referido saldo será transferido para dotação especial a inscrever no orçamento do Departamento da Marinha para a execução deste diploma.

2 - Para a parte restante dos encargos de que trata o número anterior, será a inscrição orçamental referida neste artigo dotada dos demais meios necessários, que serão obtidos por transferência da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, está discriminada no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 238/82 1982-06-22

Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma, ou a qualquer outro título, no respeitante aos navios Sea Shepherd e Windward Trader, dado que o caso relativo ao Jacob Maersk se encontra já regulado.

Decreto-Lei 238/82 1982-06-22

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →