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Decreto-Lei n.º 244/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 244/82 1982-06-22

Decreto-Lei n.º 244/82

de 22 de Junho

Considerando que a evolução do surto de febre aftosa que eclodiu no continente em 1980, mercê das medidas de profilaxia adoptadas, se mostra bastante favorável, não se registando qualquer foco há mais de 6 meses;

Considerando, ainda, os elevados custos directos e indirectos resultantes da obrigatoriedade imposta no Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, quanto à vacinação bianual contra a doença das espécies em maior risco sanitário;

Considerando, por outro lado, as características muito especiais de que se reveste esta zoonose no concernente à sua eclosão e difusibilidade, imprescindível se torna dispor dos necessários mecanismos legais que permitam, de forma rápida e eficaz, actuar para preservar e debelar novos focos que porventura surjam.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 244/82 1982-06-22

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 244/82 1982-06-22

O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, poderá determinar a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, nas diferentes espécies receptíveis, com a periodicidade e a extensão territorial julgadas convenientes e necessárias.

Decreto-Lei 244/82 1982-06-22

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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