Decreto-Lei n.º 239/82
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Decreto-Lei n.º 239/82
de 22 de Junho
1. O afundamento do navio Tollan, que naufragou no rio Tejo em 16 de Fevereiro de 1980 e que presentemente se encontra encalhado junto à ribeira das Naus, está a impedir o normal funcionamento do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação.
2. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
3. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter do proprietário do navio as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência atrás referida.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.
2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autarquias locais que para o efeito serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.
Para cobertura dos encargos decorrentes deste diploma, será inscrita uma dotação especial no orçamento do Departamento da Marinha, devendo a correspondente cobertura ser obtida por transferência da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, está discriminada no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Alfândegas, accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma.
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.