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Decreto-Lei n.º 246/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

Decreto-Lei n.º 246/82

de 23 de Junho

O artesanato mantém ainda em Portugal formas de produção e de expressão lidimamente populares e diferenciadas de região para região.

Urge, pois, preservar e salvaguardar esta actividade, cujas características fundamentais assentam na criatividade e perícia manual dos artesãos, com medidas que permitam a defesa e o desenvolvimento do artesanato genuíno e de qualidade.

No seguimento de legislação anterior, designadamente do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, que institucionalizou o Conselho Interministerial para o Artesanato (CIPA), bem como os outros órgãos da estrutura experimental de apoio ao artesanato, procede-se agora, ouvido favoravelmente aquele Conselho, à criação do símbolo de artesanato português, com o objectivo de dignificar a nível nacional e regional um factor etnográfico significativo da cultura portuguesa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

É criado o símbolo de artesanato português, que constará de um selo a apor apenas em produtos reconhecidamente genuínos e de qualidade.

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

1 - A atribuição do símbolo de artesanato português compete à Comissão Executiva do Artesanato (CEA), sob proposta dos núcleos de apoio ao artesanato, de acordo com as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Interministerial para o Artesanato (CIPA).

2 - A venda do selo referido no artigo 1.º é da competência das comissões regionais de turismo.

3 - O produto da venda dos selos com o símbolo de artesanato português constitui receita a distribuir, em partes iguais, pelas comissões regionais de turismo, pelo Fundo de Fomento Cultural e pelo CIPA.

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

1 - Aos artesãos cuja produção tenha merecido a atribuição do símbolo de artesanato português poderá ser concedido um certificado comprovativo pela CEA.

2 - O certificado mencionado no n.º 1 é atribuído a título gratuito.

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

1 - O símbolo de artesanato português constará de modelo próprio, de modo a poder ser aposto nos vários produtos, tendo em consideração a sua diversidade e características.

2 - O certificado referido no artigo 3.º constará igualmente de modelo próprio.

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

1 - A fixação dos valores do selo com o símbolo de artesanato português e dos regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei será aprovada por portaria do membro do Governo encarregado do sector do turismo.

2 - A CEA deverá propor no prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, aos membros do Governo referidos no número anterior os modelos do símbolo de artesanato português e do respectivo certificado.

Decreto-Lei 246/82 1982-06-23

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto-lei e dos seus regulamentos serão resolvidas por despacho individual ou conjunto dos membros do Governo referidos no artigo 5.º, na medida em que estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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