Decreto Regional n.º 11/82/A
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Decreto Regional n.º 11/82/A
Institucionalização do conselho de ilha
O Estatuto Político-Administrativo da Região prevê a existência de um órgão de natureza consultiva nas ilhas onde existe mais de um município, o qual é denominado «conselho de ilha».
Torna-se necessário desenvolver e completar o conteúdo dos artigos 64.º a 69.º do referido Estatuto, tendo em vista o efectivo funcionamento dos órgãos em causa.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto da Região, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte
Nas ilhas em que existe mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado «conselho de ilha», que se regerá pelas disposições constantes do presente diploma.
1 - O conselho de ilha é constituído
a) Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;
b) Por 3 pessoas idóneas de reconhecida competência sobre os problemas locais.
2 - As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo conselho.
Os deputados do respectivo círculo eleitoral poderão participar, sempre que o desejarem, nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.
O conselho de ilha reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço do seus membros ou, ainda, por solicitação do Governo Regional.
O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente.
Após a realização de eleições gerais autárquicas, os presidentes eleitos para as assembleias e para as câmaras municipais reunir-se-ão entre o 21.º e o 35.º dia a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, com o fim de designar os restantes membros do conselho de ilha a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
1 - O mandato dos membros designados nos termos da alínea b) do artigo 2.º do conselho de ilha cessará com nova designação feita nos termos do artigo anterior.
2 - Aqueles membros não poderão ser designados para mais de 3 mandatos sucessivos.
1 - Os membros designados do conselho de ilha poderão renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração escrita a apresentar ao respectivo presidente.
2 - O pedido de suspensão deverá ser fundamentado e objecto de deliberação na reunião do conselho imediata à sua apresentação.
3 - A suspensão não poderá ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.
1 - Os membros designados do conselho de ilha perderão o respectivo mandato quando, sem motivo justificado, faltarem a mais de 2 reuniões.
2 - Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação das faltas dos membros designados e declarar a perda dos respectivos mandatos.
3 - O conselho pode também declarar a perda de mandato dos membros designados que faltarem a mais de 4 reuniões, mesmo com motivo justificado, quando considere haver prejuízo para o bom funcionamento do órgão.
1 - A substituição dos membros designados do conselho, motivada por morte, renúncia, perda ou suspensão do mandato, deverá processar-se por forma que os novos membros designados possam participar na primeira reunião seguinte àquela em que o conselho tomou conhecimento daqueles factos.
2 - Os novos membros designados completarão o mandato dos anteriores e, no caso de suspensão, substituí-los-ão enquanto a mesma durar.
1 - As faltas dos membros natos às reuniões do conselho serão comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.
2 - Só se considera haver falta quando não houver a representação referida no artigo 14.º deste diploma.
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto da Região, considera-se presidente da assembleia municipal mais antigo aquele que há mais tempo venha, sem interrupção, exercendo essas funções.
2 - Não se considera interrupção do mandato o tempo que medeia entre a normal cessação de um mandato e o início do mandato imediatamente seguinte.
1 - Havendo dois ou mais presidentes de assembleias municipais com a mesma antiguidade, a primeira presidência do conselho será atribuída àquele cujo município tenha maior número de eleitores.
2 - Na atribuição das presidências seguintes aplicar-se-á o critério definido no número anterior.
3 - A regra de alternância estabelecida no n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Região implicará a assumpção da presidência por todos os municípios da ilha, ainda que, para o efeito, seja necessário abranger mais de um mandato dos respectivos órgãos autárquicos.
4 - Quando algum presidente de assembleia municipal for substituído neste órgão autárquico, o novo presidente completará o mandato daquele na presidência do conselho.
1 - O presidente do conselho será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente da assembleia municipal a quem, nos termos do artigo anterior, seria atribuída a presidência seguinte.
2 - No caso de não ser possível a substituição prevista no número anterior, assumirá a presidência o membro do conselho para o efeito designado em conformidade com o regimento.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros natos do conselho, incluindo o presidente, poderão fazer-se representar nas suas faltas e impedimentos por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.
São atribuições e competência do conselho
a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições que interessem a toda a ilha;
b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;
c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;
d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividades dos diversos municípios;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional;
f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha, segundo o processo previsto na lei para os órgãos autárquicos;
g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;
h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.
O conselho elaborará o seu regimento, do qual constarão as normas julgadas necessárias ao seu funcionamento e a forma de repartição dos respectivos encargos pelos municípios integrantes.
1 - O conselho só poderá reunir com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
1 - Das reuniões do conselho será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros a elas presentes.
2 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.
1 - Sempre que o conselho entender necessário, designará para secretário um funcionário de um dos municípios, a quem competirá a redacção das actas e ao qual será atribuída, por cada reunião, uma gratificação não superior ao valor da senha de presença devida aos membros do conselho.
2 - O apoio administrativo ao conselho será assegurado pelas secretarias das câmaras, salvo se o mesmo entender atribuí-lo ao secretário, caso em que este o executará nas horas normais de expediente ou, quando tal não for possível, em horas extraordinárias.
1 - Os membros do conselho serão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, devendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal.
2 - As entidades patronais serão compensadas pelo conselho de ilha dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.
1 - Os membros do conselho terão direito a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença.
2 - Os presidentes das câmaras municipais não terão direito a senhas de presença.
As ajudas de custo referidas no artigo anterior serão abonadas nos termos e no quantitativo fixado para a letra A do regime geral da função pública.
O subsídio de transporte será atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública.
As senhas de presença serão de valor igual ao estabelecido para os membros da assembleia municipal do município de maior categoria existente na ilha.
1 - Os diversos conselhos deverão estar constituídos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A primeira designação dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Região, se tiver lugar antes da realização das eleições autárquicas de 1982, não contará para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.