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Decreto-Lei n.º 89/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 89/81 1981-04-28

Decreto-Lei n.º 89/81

de 28 de Abril

As extintas polícias do ultramar constituíam, antes da independência dos respectivos territórios, um serviço da sua administração, estando por isso submetidas na ordem administrativa à lei comum reguladora da disciplina do funcionalismo ultramarino e da demais legislação complementar.

Após a independência desses territórios, esse pessoal veio a ser integrado, tal como a generalidade dos restantes funcionários ultramarinos, no quadro geral de adidos e por aí aposentado, na sua maior parte, sem que tivesse havido uma integração nos quadros da Polícia de Segurança Pública.

Entretanto, aqueles que não requereram a aposentação vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, neste último quadro e, por isso, uma vez aposentados, ficaram na mesma posição daqueles que sempre pertenceram aos quadros da Polícia de Segurança Pública.

Criou-se assim uma situação de desigualdade geradora de injustiças em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 89/81 1981-04-28

É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, um n.º 5, com a seguinte redacção

5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.

b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.

Decreto-Lei 89/81 1981-04-28

As regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ficam condicionadas à atribuição, pelo Ministério das Finanças e do Plano, de um subsídio de compensação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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