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Decreto-Lei n.º 87/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 87/81 1981-04-28

Decreto-Lei n.º 87/81

de 28 de Abril

O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, veio determinar que os requerimentos necessários à obtenção de licenças para plantação de vinha deveriam ser entregues até 15 de Abril, sob pena de só serem apreciados no ano seguinte, após essa data. O prazo em causa mostra-se, porém, pouco adequado à defesa dos interesses da própria economia nacional.

Casos há, por exemplo, em que os pedidos de plantação, além de se destinarem exclusivamente à produção de vinhos de qualidade, a comercializar com denominação de origem, assumem importância relevante na manutenção da competitividade que certas marcas nacionais já possuem no contexto da exportação mundial, em face das condições internacionais altamente concorrenciais em qualidade e preços; noutros casos, os pedidos correspondem à premente necessidade, geralmente reconhecida, de salvaguardar o potencial vitícola que em importantes regiões vitivinícolas se encontra ameaçado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 87/81 1981-04-28

É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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