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Despacho Normativo n.º 131/81

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Despacho Normativo 131/81 1981-04-28

Despacho Normativo n.º 131/81

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, determino

1.º Os moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno não podem ter dimensões inferiores às a seguir discriminadas

Amêijoa, amêijoa boa e amêijoa cristã - 3 cm;

Amêijoa de cão ou amêijoa bicuda - 2,5 cm;

Amêijoa macha ou amêijoa judia - 2,5 cm;

Amêijoa branca - 2,5 cm;

Berbigão - 2,5 cm;

Conquilha - 2 cm;

Longueirão - 10 cm;

Mexilhão - 5 cm;

Pé de burrinho - 2,5 cm.

2.º As dimensões referidas no número anterior são tomadas segundo o maior diâmetro dos indivíduos.

3.º Relativamente à limitação das dimensões estabelecidas pelo n.º 1 deste despacho, será tida em consideração uma tolerância de 10% de indivíduos de dimensões inferiores em relação ao total dos que compõem o lote inspeccionado.

4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 74/81, de 2 de Março.

5.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado das Pescas, 13 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.

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