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Decreto-Lei n.º 90/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

Decreto-Lei n.º 90/81

de 28 de Abril

A figura da intervenção do Estado nas empresas privadas, instituída pelo Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e sua legislação complementar, implicou a derrogação ou suspensão de muitas das regras normais de funcionamento e de responsabilidade das empresas abrangidas, introduzindo, através do regime privilegiado que lhes foi conferido, uma grave distorção nas regras próprias de um sistema de economia de mercado.

Como é sabido, constitui objectivo do Governo proceder à normalização das relações entre os agentes económicos, estabelecendo uma delimitação clara e inequívoca entre os campos de actuação da iniciativa privada e do sector público e definindo com transparência as normas legais a que um e outro estão sujeitos.

Para tanto, torna-se indispensável eliminar progressivamente os instrumentos ou regras incompatíveis com as necessárias liberdade e responsabilidade dos agentes económicos, entre os quais se destacam os que possibilitam e regulamentam a intervenção do Estado nas empresas privadas.

Por outro lado, a natureza transitória e excepcional que àquele instituto foi expressamente atribuída na legislação que o regulou não se compadece com a sua actual manutenção ou sequer com a subsistência à sua sombra de regimes especiais que mais não fazem do que tutelar a inércia, irresponsabilidade ou sobrevivência agónica de certos sujeitos económicos.

Impõe-se, por isso, a revogação da legislação relativa à intervenção do Estado nas empresas, sem prejuízo de se acautelar um regime transitório para que o reduzido número de casos ainda pendentes possa rapidamente solucionar-se com a normalização da vida das empresas naquela situação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

É revogado o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, bem como toda a legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

A cessação da intervenção do Estado nas empresas onde tal regime ainda subsista operar-se-á ao abrigo da legislação referida no artigo anterior, a qual se considerará aplicável para esse efeito durante o prazo estabelecido para a respectiva desintervenção.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

1 - As resoluções do Conselho de Ministros que decidirem a cessação das intervenções ainda em curso poderão manter o regime excepcional previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do aludido Decreto-Lei n.º 422/76.

2 - Se as empresas cuja intervenção cessou antes da publicação deste decreto-lei já beneficiarem, por força da resolução que determinou a cessação, do regime excepcional referido no número anterior, este manter-se-á nos termos em que foi concedido.

3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 31 de Dezembro de 1981 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.

4 - A faculdade prevista no n.º 1 não poderá ser utilizada nos casos em que a cessação da intervenção for acompanhada quer da declaração de falência da empresa quer da sua apresentação a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral de processo.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

1 - Quando não seja possível realizar antes da cessação da intervenção as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social e emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, serão as mesmas objecto de disposição precisa na resolução que determine a cessação da intervenção na empresa, fixando-se prazo para o seu cumprimento.

2 - As deliberações sobre as operações referidas no número anterior quando respeitem a sociedades serão tomadas em assembleia geral por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, qualquer que seja o disposto na lei ou nos respectivos estatutos.

3 - Nos casos de incumprimento do prazo fixado no n.º 1, o Conselho de Ministros pode, sem prejuízo dos direitos de terceiros, aprovar as medidas que considere adequadas ao interesse da empresa e do Estado.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste decreto-lei, manter-se-ão os prazos que tenham sido fixados nas várias resoluções que determinaram a cessação da intervenção.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

1 - Os créditos do Estado sobre as empresas em que tenha intervindo e, quando posteriores à intervenção, os créditos de terceiros sobre as mesmas empresas garantidos pelo Estado e os das instituições de crédito nacionalizadas gozam, pela referida ordem de precedência, de privilégio mobiliário geral sobre todos os bens móveis existentes no património da empresa devedora e de hipoteca legal sobre todos os bens imóveis existentes no mesmo património, a qual deverá ser registada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os privilégios imobiliários especiais de que gozam os créditos do Estado nos termos da lei vigente.

Decreto-Lei 90/81 1981-04-28

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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